Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FORMAL OU PROVA ROBUSTA DE CONSENTIMENTO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. INSUFICIÊNCIA PARA CONVALIDAR NULIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 CDC. SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). PEDIDO DE MAJORAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DISPONIBILIZADOS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADO. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0808557-93.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (Apelante) contra a r. sentença (Id. 24710431) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Material e Moral ajuizada por ANTONIA RODRIGUES DA SILVA (Apelada). Em sua petição inicial (Id. 24710044), a Autora narrou que, sendo pessoa idosa, foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de \"empréstimo consignado\" (nº 00371176975200000211), alegando nunca ter contratado tal serviço nem recebido os valores correspondentes. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova e da concessão da justiça gratuita. O Banco Apelante apresentou contestação (Id. 24710419), sustentando a regularidade da cobrança como encargo de empréstimo consignado, alegando a efetivação da contratação por meios eletrônicos (via telas sistêmicas, com uso de cartão e senha pessoal), além da disponibilização dos valores em conta da Autora (Id. 24710421). Pugnou pela improcedência dos pedidos e arguiu, preliminarmente, prescrição quinquenal e ausência de pretensão resistida. O Juízo a quo, em sentença (Id. 24710431), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Declarou a inexistência da relação jurídica referente ao contrato, condenou o Banco à restituição em dobro dos valores descontados a partir de fevereiro de 2019 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Afastou a preliminar de ausência de pretensão resistida e acolheu parcialmente a prescrição para os descontos anteriores a fevereiro de 2019. Irresignado, o Banco Apelante interpôs recurso (Id. 24710435), reforçando a regularidade da contratação por meios eletrônicos, a suficiência das telas sistêmicas como prova, a ausência de má-fé e de dano moral, e a demora da Autora em ajuizar a ação. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela condenação da Autora por litigância de má-fé. A Autora Apelada apresentou contrarrazões (Id. 24710440), pugnando pelo desprovimento do apelo do Banco e pela manutenção da sentença, com a majoração dos valores fixados a título de danos morais e honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro a tempestividade do recurso e o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual CONHEÇO da presente Apelação Cível. O presente julgamento monocrático encontra respaldo no Art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que confere ao relator a prerrogativa de dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou entendimento dominante do próprio tribunal, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Supremo Tribunal Federal (STF). No caso em tela, a sentença de primeiro grau está em consonância com o entendimento consolidado nas súmulas deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, justificando a manutenção de seus termos. 2.1. Da Preliminar de Prescrição O Banco Apelante arguiu a prescrição da pretensão autoral. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (STJ, Súmula 297, Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJ 08/11/2004). Em se tratando de relação de consumo, o prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço é de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, Art. 27). Ademais, em casos de relação de trato sucessivo, como os descontos de parcelas de empréstimos ou encargos de mora, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data do último desconto indevido. Este é o entendimento consolidado deste Tribunal: "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos por defeito no serviço bancário. O termo inicial do prazo prescricional em casos de trato sucessivo é a data do último desconto indevido." (TJPI, Apelação Cível nº 0801856-41.2023.8.18.0047, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: João Gabriel Furtado Baptista, Julgamento: 08/01/2025). A sentença de primeiro grau já aplicou corretamente este entendimento, reconhecendo a prescrição apenas para os descontos anteriores a fevereiro de 2019. Portanto, a pretensão da Autora não se encontra fulminada pela prescrição nos termos em que a sentença a delimitou. 2.2. Da Vulnerabilidade e Inversão do Ônus da Prova A vulnerabilidade da Autora, embora alfabetizada, é acentuada por sua condição de idosa e consumidora, o que impõe cautelas adicionais na formalização de negócios jurídicos, especialmente os realizados por meios eletrônicos. Conforme o Art. 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é medida que visa equilibrar a relação processual, impondo ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores contratados. Este Egrégio Tribunal de Justiça sedimentou este entendimento na Súmula nº 26: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." (TJPI, Súmula 26, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024). Alegou o Banco Apelante que a contratação se deu por meios eletrônicos (telas sistêmicas, cartão, senha, biometria). Contudo, a mera alegação de contratação digital, sem a apresentação de um instrumento contratual formal que demonstre o consentimento informado da Autora, ou de prova idônea que certifique a manifestação de vontade para a contratação do empréstimo, torna a contratação viciada. A ausência de um contrato assinado ou de um log de contratação robusto, que comprove a ciência e a anuência da consumidora com os termos do negócio, é falha grave na prestação do serviço. Deste modo, recaía sobre o Banco Apelante o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, observando as formalidades legais aplicáveis à condição da Apelada. 2.3. Da Nulidade do Contrato e da Comprovação da Legitimidade do Débito O cerne da questão reside na ausência de apresentação, por parte do Banco, do instrumento contratual que comprove a legitimidade do empréstimo consignado nº 00371176975200000211. Embora o extrato de Id. 24710421 indique a disponibilização de valores na conta da Autora (R$ 631,27 em 15/02/2016), esta circunstância, por si só, não convalida a nulidade do contrato por vício de consentimento e de forma. A Súmula 18 do TJPI, ao exigir a comprovação idônea da transferência de valores para a validade do contrato, visa, em sua essência, garantir a legitimidade da avença. Se a avença em si não é comprovada por um contrato válido, a mera disponibilização de valores, sem a prova do negócio jurídico subjacente que a autorizou, é insuficiente para afastar a nulidade. Sem o contrato ou um log de contratação inequívoco, o Banco não pode provar que cumpriu o dever de informação clara e adequada ao consumidor sobre os termos do empréstimo e que houve a efetiva manifestação de vontade. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal é clara: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JUNTADA DE CONTRATO SEM ASSINATURA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPI, Apelação Cível nº 0800826-69.2021.8.18.0037, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Julgamento: 12/05/2025). A falha na prestação do serviço bancário, ao não observar as cautelas necessárias na contratação e na comprovação da legitimidade do débito, configura ato ilícito, ensejando a nulidade do negócio jurídico (Art. 166, IV, CC) e o dever de indenizar. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (STJ, Súmula 479, Corte Especial, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010). Portanto, apesar da inversão do ônus da prova ter sido devidamente determinada e o Banco ter sido instado a comprovar a efetiva disponibilização do valor do empréstimo e a legitimidade da cobrança, o Apelante não se desincumbiu de seu encargo de comprovar a existência e a validade do contrato principal, por meio de documentação que se preste a tal fim, conforme exigido pela Súmula 18 do TJPI e, principalmente, pelas formalidades que impõem a nulidade do negócio jurídico (Art. 166, IV, CC) em caso de vício de consentimento. 2.4. Do Dano Moral A jurisprudência é uníssona em reconhecer que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela própria ocorrência do ato ilícito, dada a natureza alimentar da verba e o impacto na dignidade da pessoa. "O desconto indevido em benefício previdenciário causa dano moral in re ipsa." (TJ-RO, Apelação Cível: 70086162020238220010, Relator: Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2024). No presente caso, a ausência de comprovação da legitimidade do empréstimo equivale à inexistência do negócio jurídico, tornando os descontos realizados ilícitos e, consequentemente, gerando o dano moral. No tocante aos danos morais, é necessário fazer a sua análise em conjunto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A sentença de primeiro grau fixou o valor de R$ 2.000,00. O valor fixado deve ser compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes. "O desconto indevido em aposentadoria enseja dano moral presumido, sendo devida indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (TJPI, Apelação Cível 0800646-90.2022.8.18.0078, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA, Data de Julgamento: 30/06/2025). A Súmula 35 do TJPI, aplicável ao caso, prevê que o valor dos danos morais será arbitrado "a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador". No entanto, o pedido de majoração da indenização por danos morais formulado pela Apelada tão somente em contrarrazões não pode ser conhecido por esta instância recursal. Conforme o Art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, as questões resolvidas na fase de conhecimento, se não impugnadas por meio de recurso próprio (apelação ou apelação adesiva), ficam preclusas e não podem ser rediscutidas em contrarrazões, que possuem natureza meramente defensiva. Nesse sentido, a jurisprudência é clara: "PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO TJRJ." (TJ-RJ, Apelação: 00032423120208190205, Relator: Des(a). ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES, Data de Julgamento: 29/09/2022, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/10/2022). Portanto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença de primeiro grau a título de danos morais deve ser mantido. 2.5. Da Repetição do Indébito Reconhecida a nulidade do contrato e a falha na prestação do serviço, a consequência é a repetição dos valores indevidamente descontados. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a devolução em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". (Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, Art. 42, parágrafo único). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa) do fornecedor que realizou a cobrança indevida, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva e que o engano não seja justificável. "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança contrariar a boa-fé objetiva." (STJ, EAREsp 676608/RS, Relator: OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Sendo assim, considerando que a instituição financeira realizou descontos em benefício previdenciário da Autora sem a devida comprovação da origem e validade da dívida, sua conduta não pode ser considerada como “engano justificável”. Desta forma, a repetição deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, que visa coibir a má-fé ou a negligência grave do fornecedor. 2.6. Da Litigância de Má-Fé Quanto ao pedido do Banco Apelante de condenação da Autora por litigância de má-fé, entendo que deve ser rejeitado. A alegação da Autora de que não contratou o empréstimo encontra respaldo na nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento e de forma, conforme exaustivamente demonstrado. O mero exercício do direito de ação, buscando a declaração de nulidade de um contrato que se revela viciado em sua origem, não configura, por si só, dolo específico ou alteração da verdade dos fatos. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo e prejuízo à parte contrária, o que não restou demonstrado nos autos, uma vez que a pretensão da Autora se mostra legítima. A preocupação com a litigância em massa é válida e o Tribunal possui mecanismos para coibi-la (Súmula 33 do TJPI), mas a penalidade por má-fé deve ser aplicada com cautela e baseada em prova inequívoca do dolo, o que não se verifica no presente caso. 2.7. Da Compensação de Valores O Banco Apelante comprovou a disponibilização do valor de R$ 631,27 (seiscentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos) na conta da Autora, conforme extrato de Id. 24710421. Embora o contrato seja nulo, a restituição desse valor ao Banco é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa da Autora. Portanto, a compensação é medida de rigor, e o valor de R$ 631,27 deverá ser compensado com o montante da condenação imposta ao Banco, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença. 2.8. Do Termo Inicial dos Juros de Mora Para o dano moral, a Súmula 362 do STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do arbitramento, e os juros de mora a partir da citação: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." (STJ, Súmula 362, Segunda Seção, julgado em 23/10/2008, DJe 24/11/2008). Para o dano material (repetição de indébito), os juros de mora incidem a partir da citação, conforme Art. 405 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide a partir do efetivo prejuízo (cada desconto), conforme Súmula 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." (STJ, Súmula 43, Segunda Seção, julgado em 14/05/1992, DJ 27/05/1992). "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial." (Lei nº 10.406/2002 - Código Civil, Art. 405). A sentença de primeiro grau, ao julgar parcialmente procedente, fixou os termos iniciais conforme o entendimento consolidado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e Súmulas 18, 26, 33, 35 do TJPI, bem como Súmulas 43, 297, 362, 479 do STJ, e Art. 27 do CDC e Art. 166, IV, do Código Civil, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Outrossim, NÃO CONHEÇO do pedido de majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios formulado pela Autora ANTONIA RODRIGUES DA SILVA em suas contrarrazões, por inadequação da via eleita. Em consequência, MANTENHO INTEGRALMENTE a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, a fim de: 1. Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 00371176975200000211. 2. Condenar o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Autora, com correção monetária pelo índice do TJPI a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, compensando-se o valor de R$ 631,27 (seiscentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos) disponibilizado na conta da Autora (Id. 24710421). 3. Condenar o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice do TJPI a partir da data do arbitramento (sentença) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4. Rejeitar o pedido do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A de condenação da Autora por litigância de má-fé. 5. Condenar o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 11 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator