Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: M V INACIO LTDA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800330-46.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos etc. Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a “suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria” (STJ, EREsp 923459). Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença. Ocorre que o requerente não logrou provar nenhum dos requisitos previstos no art. 1022 do CPC, razão pela qual não merece qualquer modificação da decisão de Id 89673374. Assim, o recurso interposto não pode ser encarado como meio hábil ao reexame da questão e nem à modificação do julgado, salvo se estivesse caracterizado como caso excepcional, já que, conforme dito, nenhum dos elementos constitutivos do instituto da contradição, omissão ou obscuridade obteve abrigo na decisão atacada. A esse respeito, colhe-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. FGTS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL: CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE DEU ORIGEM À SENTENÇA LIQUIDANDA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Revela-se improcedente argüição de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na hipótese em que o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.(…) (STJ - REsp 1209595 / ES – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – Segunda Turma – julgado em 07.12.2010) Com efeito, a decisão fora suficientemente clara, posto que houve manifestação deste juízo, visto que foi analisada a documentação apresentada e não restou demonstrada a hipossuficiência da parte. Na realidade verifico que há inconformismo do embargante com relação à decisão, fato que não enseja os embargos de declaração, posto que este se destina somente quando há na sentença contradição, omissão ou obscuridade. Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se, destarte, inalterada a decisão de Id 89673374, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a decisão embargada. Intimações necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 31 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina