Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ELVIRA MARIA DA CONCEICAO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801456-72.2025.8.18.0074 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Trata-se de cumprimento voluntário de sentença apresentado pelo BANCO BRADESCO S.A., objetivando o adimplemento da obrigação de pagar quantia certa fixada na sentença proferida nos autos. A parte autora manifestou-se informando sua concordância com o montante recolhido a título de pagamento. Decido. Nesse contexto, imperioso se reconhecer que a parte executada logrou cumprir a integralidade da obrigação de pagar. O art. 924, inciso III do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando o executado por qualquer meio obter a extinção total da dívida. Por sua vez, o art. 925 do mesmo código assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC, declarando extinta a obrigação executada. Da Expedição de Alvará: Trata a presente ação de demanda de massa que tem por objetivo a proteção de pessoa em estado de vulnerabilidade socioeconômica (aposentado com baixa renda), demanda que se multiplica na unidade judiciária, representando a maioria do acervo processual pendente e do fluxo de ajuizamento ordinário, devendo receber a causa tratamento adequado que garanta a racionalidade dos objetivos de proteção do hipervulnerável e de organização e controle da prestação jurisdicional que lhe é ofertada. Nesse sentido, tem vez a aplicação da norma disposta no art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí – Provimento TJPI nº 151/2023, segundo a qual: “Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente”. Posto isso, com fundamento no art. 108-A do Provimento TJPI nº 151/2023, EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos seguintes termos: - Levantamento do valor de R$ 3.156,79 (três mil cento e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos), em favor de ELVIRA MARIA DA CONCEICAO - CPF: 019.859.833-54 (INTERESSADO); - Levantamento do valor de R$ 315,68 (trezentos e quinze reais e sessenta e oito centavos), relativo aos honorários sucumbenciais (10% sobre o valor econômico auferido pela parte autora), em favor do Advogado AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, OAB/PI 12.406, CPF: 030.387.063-02. Fica a parte demandada intimada para recolhimentos das custas remanescentes/finais, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a Secretaria adotar o procedimento de cobrança regulamentar no caso de omissão ou recolhimento insuficiente. Na sequência, baixa e arquivamento definitivos. Intimem-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões