Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES DE SOUSA LAURINDO
REU: INSS SENTENÇA I – Relatório. MARIA DAS DORES DE SOUSA LAURINDO ajuizou ação visando à concessão de auxílio por incapacidade temporária pelo INSS, informando possuir doenças dolorosas e crônicas que a incapacitam para sua atividade habitual (lavradora), juntando CNIS, CTPS, documentos médicos e carta de indeferimento administrativo (NB 635.689.613-6, DER 09/07/2021), conforme os relatos na petição inicial em ID 56657389. O INSS contestou (ID 57013119) alegando a inobservância do art. 129-A da Lei 8.213/91 e ausência de interesse de agir (Tema 350/STF; Tema 277/TNU), sustentando a necessidade de perícia judicial prévia à citação e de comprovação do indeferimento/prorrogação administrativa; ao final, requereu improcedência. Já a Réplica foi apresentada no ID 57892453, pugnando pela realização de perícia. Na decisão de saneamento do feito em ID 58022771, foram fixados os pontos controvertidos e a produção de provas. A perícia foi realizada no dia 27/12/2024 (IDs 69131409 e 69131408), vindo as partes se manifestarem nos IDs 70160088 (autora) e 71059959 (INSS). Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. II – Fundamentação. 1. Preliminares suscitadas pelo INSS. O INSS invocou o art. 129-A da Lei 8.213/91 (perícia judicial antes da citação). No curso do feito, a perícia foi realizada e o laudo foi juntado em ID 69131409, tendo as partes inclusive se manifestado sobre a perícia (IDs 70160088 e 71059959). A alegação, fica superada pela regularização procedimental ocorrida (princípio da primazia do julgamento de mérito), inexistindo prejuízo defensivo após a produção da prova técnica e contraditório específico. Quanto ao interesse de agir, a própria inicial detalha o histórico de benefício/lesão e formula pedidos materiais certos; além disso, houve instrução pericial judicial. Portanto, REJEITO as preliminares. 2. Do mérito. O auxílio por incapacidade temporária exige: (i) qualidade de segurado e carência (art. 25, I, da Lei 8.213/91); e (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 dias (art. 59 da Lei 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99). A inicial noticia mais de 12 contribuições no CNIS e perda da qualidade urbana apenas em 15/02/2023; posteriormente, a autora aduziu exercer atividade rural como segurada especial, juntando “provas da atividade rural” (ID 70160090). Tais elementos, somados ao indeferimento administrativo (ID 56658104), satisfazem os requisitos de carência/filiação, ao menos na data da perícia judicial que fixará a DIB. O laudo judicial (IDs 69131409 e 69131408) é claro ao afirmar que a autora está incapacitada para o exercício do trabalho habitual, com incapacidade permanente de caráter parcial, decorrente de progressão/agravamento da patologia, havendo possibilidade de reabilitação para atividade que não demande esforço físico extremo. Não foi possível ao perito determinar a DII com base na documentação, tampouco afirmar incapacidade à época do indeferimento administrativo — razão pela qual a incapacidade fica reconhecida a partir da perícia judicial. A incapacidade é para a atividade habitual, mas não para toda e qualquer atividade, havendo potencial de reabilitação. O benefício juridicamente adequado, portanto, é o auxílio por incapacidade temporária, a ser mantido até reabilitação ou reversão do quadro, nos termos legais. A própria inicial rememora a distinção legal entre incapacidade para a atividade habitual (auxílio) e para toda e qualquer atividade (aposentadoria), reforçando o enquadramento ora adotado. Diante da impossibilidade de fixar DII pretérita e da afirmação pericial de que a incapacidade somente se comprova a partir da perícia, a DIB deve ser a data da perícia judicial. A parte autora expressamente requereu o termo inicial em 27/12/2024 (ID 70160088), o que se coaduna com o laudo e com a boa prática em casos de DII indeterminável. III – Dispositivo. Diante dos fatos e fundamentos expostos, nos termos do art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para: 1. CONCEDER à autora o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 27/12/2024 (data da perícia judicial), a DIP na data da implantação administrativa e DCB condicionada à reabilitação profissional ou à reavaliação médico-pericial que demonstre cessação da incapacidade (sugere-se reavaliação em 120 dias). 2. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 27/12/2024 até a efetiva implantação, atualizadas pela SELIC (única, já compreendendo juros e correção), a partir de 12/2021, nos termos da EC 113/2021. 3. DETERMINAR a implantação IMEDIATA do benefício no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de 01 (um) benefício, ficando limitado a R$ R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo o INSS comprovar nos autos. 4. CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC, observada a Súmula 111/STJ. Sem custas, nos termos do art. 4º, da Lei nº 9.289/96. Intimem-se as partes para ciência deste “decisum”. Sentença sujeita ao reexame (art. 496, I, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeçam-se os expedientes necessários. Uruçuí - PI, 10 de outubro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800975-37.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]