Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO COELHO FILHO
REU: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0805423-21.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Valor Irrisório] Vistos etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese,
trata-se de Ação de Cobrança na qual a parte autora, ex-ocupante de cargo em comissão (2012 a 2020), pleiteia o recebimento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3, alegadamente não pagos. O Município arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, a ausência de provas e óbices orçamentários (Lei de Responsabilidade Fiscal). Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, o Município Réu suscitou a prescrição quinquenal de todas as parcelas anteriores a 21 de dezembro de 2017, devendo tal questão ser examinada de forma prioritária, por se tratar de prejudicial de mérito que afeta a própria exigibilidade do direito. As ações contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Tal regra encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro de forma consolidada, sendo estatuída pelo Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que disciplina a prescrição quinquenal. O art. 1º do referido diploma legal é claro ao estabelecer o prazo de cinco anos para todo e qualquer direito ou ação contra as Fazendas Públicas, garantindo a estabilidade das contas públicas e a segurança jurídica. No presente caso, o ajuizamento da demanda ocorreu em 21 de dezembro de 2022. Desse modo, o marco prescricional a ser observado deve retroagir 5 (cinco) anos a partir da data da propositura da ação. Por conseguinte, todas as pretensões relativas a direitos cujo termo inicial de exigibilidade tenha ocorrido em data anterior a 21 de dezembro de 2017 encontram-se inexoravelmente fulminadas pela prescrição, não podendo ser objeto de análise meritória. Impende destacar que a pretensão do Autor se refere a parcelas sucessivas (13º salário e férias) que deveriam ter sido pagas a cada exercício financeiro, ou mesmo ao término de cada vínculo anual, conforme a tese autoral de exonerações e nomeações anuais. No caso de prestações periódicas e de trato sucessivo, a prescrição atinge progressivamente as parcelas, conforme o vencimento de cada uma delas, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/32. Analisando a pretensão autoral, verifica-se que o Autor postula verbas relativas aos anos de 2016 e 2017 (além dos anos subsequentes). As parcelas de 13º salário e férias vencidas, referentes à integralidade do ano de 2016 e à maior parte do ano de 2017, tiveram seu direito de cobrança constituído em datas anteriores a 21 de dezembro de 2017. Assim, o pleito inicial deve ser reconhecido como prescrito no tocante às parcelas vencidas em data anterior ao marco de 21 de dezembro de 2017. Acolhe-se, portanto, a prejudicial de mérito arguida pelo Município Réu para decretar a prescrição das parcelas cujo vencimento se deu antes de 21 de dezembro de 2017. O mérito da demanda, doravante, será analisado apenas em relação às parcelas de natureza remuneratória ou indenizatória vencidas ou proporcionais cujos períodos se iniciaram a partir de 21 de dezembro de 2017, estendendo-se até a data de exoneração do servidor em 31 de dezembro de 2020. Superada a questão da prescrição parcial, a análise meritória da lide impõe a elucidação da natureza jurídica do vínculo existente entre o Autor e o Município e, consequentemente, a extensão dos direitos sociais reclamados. O Autor ocupou o cargo comissionado de Assessor do Chefe de Setor de Fiscalização, cuja investidura se deu por livre nomeação e exoneração (ad nutum), conforme expressamente reconhecido na inicial e em consonância com o art. 37, II e V, da Constituição Federal, que reserva tais cargos para atribuições de direção, chefia e assessoramento. A despeito da natureza precária do vínculo, a Constituição da República, em seu art. 39, §3º, estende aos servidores públicos, abrangendo, por interpretação lógica e sistemática, os ocupantes de cargo em comissão, diversos direitos sociais previstos no art. 7º, notadamente aqueles essenciais para o sustento e dignidade do trabalhador. Entre os direitos expressamente estendidos pelo dispositivo constitucional, encontram-se o décimo terceiro salário integral (art. 7º, VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII). Tais garantias representam um padrão mínimo civilizatório, que deve ser observado por todos os entes da Federação, sob pena de violação direta ao texto constitucional e de inaceitável enriquecimento ilícito do Estado. A circunstância de o vínculo ser de natureza administrativa ou ter sido extinto por exoneração ad nutum não elide o direito do servidor comissionado de receber as verbas remuneratórias e indenizatórias correspondentes ao período de efetiva prestação de serviço, notadamente aquelas de natureza constitucionalmente assegurada. O pagamento do 13º salário, que consiste em uma remuneração extra devida ao trabalhador ao final de cada ano, e das férias remuneradas, com o acréscimo constitucional de um terço, que visa proporcionar ao trabalhador um período de descanso com recursos financeiros adicionais, são direitos de caráter social e alimentar. A ausência de lei municipal que expressamente os preveja para os comissionados não pode servir de óbice ao seu adimplemento, uma vez que a fonte primária de tais direitos é a própria Constituição Federal, que se aplica diretamente aos Municípios por força do art. 39, § 3º. Excluir tais direitos significaria permitir que a Administração Pública utilizasse a força de trabalho do servidor sem a devida e completa contraprestação, violando a boa-fé e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Portanto, o Autor faz jus, em tese, ao pagamento do 13º salário e das férias anuais acrescidas de 1/3 constitucional, simples, referentes ao período não prescrito (a partir de 21 de dezembro de 2017 até 31 de dezembro de 2020). O Município, em sua defesa, alegou que o Autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Argumentou que a documentação juntada não seria formalmente adequada, especialmente por não comprovar que o pagamento das verbas não foi efetuado. Neste ponto, a distribuição do ônus da prova inverte-se quanto ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do Autor. Uma vez demonstrada a relação de trabalho e o período de serviço prestado por meio das portarias de nomeação e dos recibos de pagamento que atestam a remuneração mensal regular (ID 35432608 e 35432609), incumbe ao ente público (Réu) a comprovação da contrapartida financeira integral, ou seja, o pagamento das verbas sociais constitucionalmente devidas, nos termos do art. 373, II, do CPC. O silêncio do Réu na Contestação em relação à efetiva comprovação do pagamento do 13º salário e das férias acrescidas de 1/3 para os anos em discussão, juntamente com a ausência de documentos comprobatórios de quitação dessas verbas, faz presumir a veracidade da alegação de inadimplemento por parte do Autor, especialmente considerando a natureza dos documentos apresentados pelo Requerente. Outrossim, impõe-se a análise da determinação judicial de ID 74268919, que converteu o julgamento em diligência para que o Autor colacionasse a Lei Municipal (Estatuto dos Servidores Públicos) citada na inicial. De fato, o art. 376 do CPC estabelece que o teor e a vigência de leis estaduais, municipais ou estrangeiras devem ser provados por aquele que os alegar, se assim o juiz determinar. Contudo, a ausência da Lei Municipal invocada não acarreta a improcedência automática do pleito. Conforme exaustivamente fundamentado no item anterior, o direito ao 13º salário e às férias com 1/3 para o servidor comissionado decorre diretamente da Constituição Federal (Art. 39, § 3º), sendo um direito constitucionalmente assegurado. A Lei Municipal seria relevante, quando muito, para balizar a forma de pagamento ou para fundamentar a tese do Autor quanto à exigência de férias em dobro (e sua consequente ausência de gozo), mas é dispensável para a concessão do direito básico e simples. Dessa forma, a prova do fato constitutivo do direito simples (13º salário e férias + 1/3) está suportada pela Constituição e pela comprovação do vínculo e da exoneração sem a devida quitação, enquanto o ônus de provar o pagamento não foi cumprido pelo Município. No que concerne à pretensão de que as férias anuais de 2016, 2017, 2018 e 2019 sejam pagas em dobro, a situação demanda uma análise mais cautelosa. O pagamento de férias em dobro, previsto para o trabalhador que não usufrui o descanso no período legalmente previsto, é uma sanção imposta ao empregador por negligência ou omissão. Embora se possa aplicar tal sanção ao vínculo jurídico-administrativo por analogia aos princípios gerais do Direito do Trabalho e pela garantia constitucional do direito à férias (Art. 7º, XVII, da CF/88), a sua incidência depende de comprovação robusta de que o descanso não foi usufruído. A lei municipal, que regularia o regime de férias do servidor, seria a fonte primária para tal análise. Na ausência da Lei Municipal, e considerando o não atendimento à determinação de juntada do estatuto (ID 74268919), somado à pouca clareza probatória nos autos acerca da efetiva não fruição do descanso anual, o pleito de dobra das férias não pode prosperar, pois o Autor não se desincumbiu, nesse ponto específico, de comprovar o fato constitutivo da sanção. A complexidade probatória inerente à comprovação do gozo ou da falta de gozo de férias por servidor comissionado exige que a parte autora apresente elementos que permitam inferir a omissão deliberada do ente público, o que não ocorreu de forma cabal nos autos. Desse modo, o acolhimento do pedido deve se restringir ao pagamento das verbas de natureza simples e constitucionalmente asseguradas: o 13º salário e o terço constitucional de férias, proporcionais e integrais, referentes ao período não prescrito. O Município Réu, por sua vez, suscitou a impossibilidade de condenação e, consequentemente, de pagamento, sob a alegação de que a dívida não foi devidamente inscrita em Restos a Pagar, citando a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e a Lei nº 4.320/64, que tratam de normas de Direito Financeiro e Contabilidade Pública. Tal argumento revela-se absolutamente insubsistente para afastar a responsabilidade do ente público e o direito subjetivo do servidor. O conceito de "Restos a Pagar" diz respeito unicamente à técnica orçamentária e contábil, definindo as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro do exercício financeiro. O eventual descumprimento, pela Administração, da Lei de Responsabilidade Fiscal ou da Lei nº 4.320/64, ao deixar de proceder com o devido empenho, liquidação e/ou inscrição da dívida nas rubricas orçamentárias competentes, constitui mera falha administrativa de natureza contábil. A falha ou omissão na gestão orçamentária interna do Município não pode, sob hipótese alguma, servir de pretexto para o não cumprimento de uma obrigação legal de pagar verbas de natureza alimentar e constitucionalmente reconhecidas ao servidor que efetivamente prestou seu serviço. O direito do credor à satisfação do seu crédito é primário e se sobrepõe à irregularidade administrativa, a qual deve ser apurada e corrigida nas esferas próprias, mas jamais pode obstar o provimento jurisdicional em favor do indivíduo. Portanto, afasta-se integralmente a tese defensiva que invoca a ausência de inscrição em Restos a Pagar como causa excludente da obrigação de indenizar e pagar. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de: 1. ACOLHER a prejudicial de mérito arguida pelo Município Réu e RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL da pretensão do Autor relativa a todas as parcelas de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional vencidas ou exigíveis em data anterior a 21 de dezembro de 2017. 2. CONDENAR o Município de Valença do Piauí ao pagamento das seguintes verbas remuneratórias e indenizatórias, devidas ao Autor ANTONIO COELHO FILHO, relativas ao período a partir de 21 de dezembro de 2017 até 31 de dezembro de 2020, não atingido pela prescrição: a) Décimo Terceiro Salário: Pagamento integral para os anos de 2018 e 2019, valor proporcional de 10/12 avos de 2020, além do valor proporcional de 2017 devido após o marco prescricional de 21 de dezembro de 2017. b) Férias Anuais + 1/3 Constitucional: Pagamento simples do valor correspondente às férias vencidas relativas aos exercícios de 2017 (a partir do marco prescricional), 2018 e 2019, acrescidas do terço constitucional, e das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional do ano de 2020, na proporção de 10/12 avos. 3. REJEITAR o pedido de pagamento de férias em dobro, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito à sanção, conforme fundamentação. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, observando-se a remuneração comprovada do Autor à época do vínculo. Sobre o montante da condenação: a) Deverá incidir correção monetária a partir da data em que cada parcela era devida (vencimento da obrigação), pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). b) Deverão incidir juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC), pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da Lei Federal n.º 11.960/09, aplicada a partir de sua vigência. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, em face do disposto nos art.s 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, que rege o Juizado Especial da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valença do Piauí/PI, datado e assinado eletronicamente. José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito Titular do JECC da Comarca de Valença do Piauí