Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA INES DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0805744-76.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Maria Inês de Sousa em face de Banco Bradesco S.A. A parte exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito (id. 78309466), no montante de R$ 4.439,59 (quatro mil quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos). Determinada a intimação do executado para pagamento voluntário, sobreveio manifestação do Banco Bradesco S.A., por meio da qual informou o depósito judicial da quantia devida, nos termos do artigo 523, caput, do CPC, declarando-se de acordo com os valores apresentados pela parte exequente, conforme se depreende da petição e comprovantes anexados sob os ids. 77772988 e 77772990. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Consoante se infere dos autos, a presente execução foi regularmente ajuizada em observância aos ditames do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil. A parte devedora foi devidamente intimada para cumprimento voluntário da sentença, nos moldes do artigo 523 do CPC, tendo procedido ao depósito do valor integral da condenação, conforme comprovante acostado ao id. 77772990. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo quando satisfeita a obrigação: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" No caso em apreço, restando comprovado nos autos o pagamento integral do débito exequendo, e não havendo impugnação quanto à suficiência da quantia depositada, impõe-se a extinção da presente execução, com base no dispositivo legal supra transcrito. Registre-se, ademais, que o Banco Bradesco, ao manifestar-se nos autos, expressamente reconheceu o adimplemento da obrigação e requereu a extinção do feito, não havendo, portanto, controvérsia remanescente entre as partes.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação integral da obrigação. Sem condenação em custas e condenação em honorários advocatícios de sucumbência. O patrono da parte exequente possui poderes expressos para receber e dar quitação (art. 105, VII, do CPC), sendo, portanto, legítima a expedição do alvará em seu nome ou da sociedade de advocacia da qual é sócio, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/94 e conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.885.209/MG. Expeça-se alvará conforme requerido, em favor de seu patrono, para levantamento do valor de R$4.478,43 (quatro mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e três centavos). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se. P.R.I. BARRAS-PI, 3 de fevereiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras