Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE FATIMA CLEMENTE DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA IDENTIFICAÇÃO DOS CONTRATOS IMPUGNADOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802715-13.2025.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA CLEMENTE DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da gratuidade da justiça. A sentença encontra-se registrada sob o ID 33596877. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: a) A desnecessidade de procuração pública para a representação de pessoa analfabeta, sendo válida a procuração particular com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil e a Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça; b) O excesso de formalismo na decisão do juízo a quo, que estaria criando um obstáculo indevido ao acesso à justiça; c) A presunção de veracidade da procuração e dos documentos juntados, que não foram impugnados pela parte contrária; d) A suficiência da declaração de residência e a desnecessidade de apresentação de comprovante em nome próprio e atualizado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. O banco apelado apresentou contrarrazões (Id. 33596883), defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica. O processo foi devidamente instruído e, diante da inexistência de interesse público que justificasse a intervenção ministerial, não houve remessa dos autos ao Ministério Público. É o que interessa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, verifica-se que a parte autora, ora Apelante, é pessoa idosa e analfabeta. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. O juízo de origem, amparado por seu poder geral de cautela e diante de fundados indícios de judicialização em massa e litigância predatória — evidenciados pela existência de múltiplas demandas similares propostas pela mesma parte —, determinou a emenda da inicial para que fosse sanado o vício de representação. A determinação judicial foi clara e específica, exigindo uma procuração que contivesse "a indicação precisa de todos os contratos que a parte autora pretende impugnar". Tal exigência, ao contrário do que alega a apelante, não representa formalismo excessivo, mas uma medida de prudência indispensável para a correta administração da justiça. A especificação do objeto do mandato visa garantir que a parte, muitas vezes em situação de hipervulnerabilidade, tenha plena e inequívoca ciência dos contornos da lide e do contrato específico que está sendo questionado em juízo. Além disso, a medida é eficaz para coibir o fracionamento artificial de ações, prática comum na advocacia predatória, que onera o Judiciário e dificulta a defesa da parte contrária. Soma-se a isso, como fator que reforça a legitimidade da cautela adotada pelo magistrado, a manifesta desatualização do instrumento de mandato. Conforme se verifica nos autos (Id. 33596869), a procuração foi outorgada em 06 de junho de 2024, enquanto a ação somente foi ajuizada em 24 de setembro de 2025. O lapso temporal superior a 1 (um) anos entre a outorga e os principais atos processuais lança dúvida razoável sobre a persistência da vontade da parte em litigar. A combinação desses dois fatores — a ausência de poderes específicos para os contratos impugnados e a desatualização do instrumento — torna a determinação do juízo de primeiro grau não apenas legal, mas necessária. A recusa da parte apelante em atender a uma diligência simples, que serviria para confirmar a vigência e a especificidade do mandato, configura falha na demonstração de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso, a parte Autora é analfabeta, conforme se verifica do seu documento pessoal colacionado aos autos (ID 33596865). De fato, o art. 595 do Código Civil dispõe que o contrato de mandato assinado a rogo por analfabeto, desde que subscrito por duas testemunhas, é válido e eficaz, dispensando a procuração pública. Todavia, não se trata apenas da forma do instrumento, mas de sua higidez e atualidade. É cediço que a procuração, como instrumento de mandato judicial, deve refletir a manifestação de vontade da parte outorgante dentro de um contexto temporal razoável, de modo a não gerar dúvidas quanto à subsistência do interesse em demandar. No caso em exame, embora a procuração esteja formalmente adequada ao art. 595 do CC, verifica-se que foi lavrada há mais de 1 (um) ano antes da propositura da presente demanda, estando, portanto, desatualizada. Portanto, a inércia em cumprir a ordem de emenda à inicial de forma adequada e justificada atrai a aplicação do parágrafo único do art. 321 do CPC, tornando correta a extinção do feito. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Teresina, Data do sistema. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior