Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO NONATO CERQUEIRA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELA APELANTE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEFERIMENTO. ARTIGO 98 DO CPC. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NO EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei 2. Comprovação da situação de hipossuficiência financeira pela recorrente, razão pela qual, o pleito de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária deve ser deferido. Juízo de admissibilidade recursal. Apelação Cível recebida no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA I – DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A apelante não efetuou o pagamento das custas e despesas do preparo recursal, requerendo na petição do recurso a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob a alegação de que sua situação econômica não lhe permite arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem que isso culmine em prejuízo ao seus sustento e de sua família, No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98 do Código de Processo Civil assim dispõe: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No caso em espécie, o autor, ora apelante, é aposentado e percebe apenas o benefício previdenciário no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, conforme Histórico de Consignações fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id. 23132324 ), fato este que, por si só, demonstra a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. Desta forma, considerando-se que o valor das custas e despesas do preparo recursal é maior do que o salário percebido pela recorrente, esta faz jus aos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800791-77.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] defiro o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à apelante. II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela parte apelante, tendo em vista o pleito de gratuidade da justiça, ora concedido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator