Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VAGNEIDE DE OLIVEIRA COELHO e outros (3)
REU: JUSCILEIDE DE CARVALHO SOUSA e outros (5) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800145-86.2019.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Nulidade de ato administrativo]
Trata-se de Ação Anulatória de Registro Público com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por VAGNEIDE DE OLIVEIRA COELHO, MARQUINO ROCHA BARBOSA, LONGUINHO RIBEIRO COELHO e ROCICLE DIAS COELHO em desfavor de EVARISTO NUNES RODRIGUES, ARIVAN DOS SANTOS AMORIM e ARIOSVALDO DOS SANTOS AMORIM. Os autores sustentam a nulidade de registros imobiliários efetuados pelos réus sob a alegação de sobreposição de áreas entre as propriedades situadas na Data São Julião e os registros efetuados em Paulistana, conforme demonstram os mapas georreferenciados de IDs 5107360 e 5107361(D1:263, 265). Os requerentes fundamentam a pretensão na existência de bloqueios judiciais prévios determinados no bojo da Ação Demarcatória conexa (ID 5107240), instruindo o feito com os laudos periciais de IDs 5107352, 5107355 e 5107358. Após o declínio de competência por prevenção e a ratificação da inicial, os réus apresentaram contestação (ID 79073199) e colacionaram os Títulos de Doação do INTERPI (IDs 79073712, 79074205 e 79075652). No curso do processo, proferiu-se decisão de ID 88517319 deferindo parcialmente a tutela de urgência. Ademais, quanto à gratuidade da justiça, os documentos de IDs 83037793, 83037798 e 83037390 comprovam a hipossuficiência dos réus, pelo que defiro o benefício nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. No que tange à regularidade da relação processual, mantenho a determinação de inclusão das esposas dos requeridos como litisconsortes passivas necessárias, devendo a Secretaria certificar o cumprimento das citações efetuadas via IDs 83841316 e 83841317. Outrossim, observo que a prejudicialidade externa em relação à demarcatória restou superada com o trânsito em julgado do acordo homologado em 15 de maio de 2025 (ID 82927358), fato que, nos termos da Súmula nº 235 do STJ, autoriza o prosseguimento autônomo desta lide conforme petição de ID 90501135.
Diante do exposto, em observância ao art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos a validade dos títulos do INTERPI, a existência de sobreposição física e a legitimidade da exploração eólica na área. Intimem-se as partes para especificação de provas no prazo de 15 dias. Com as manifestações, voltem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí