Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: RENAN ARAUJO BRITO e outros
EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0866071-67.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposto por RENAN ARAÚJO BRITO, e outros em face do IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO SA, em que as partes alegam suposta onerosidade abusiva e, em sede de liminar, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, pugnando pela intimação do IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A para que colacione nos presentes autos uma planilha de cálculos detalhados com demonstrativo da origem do débitos, das parcelas que já foram pagas e encargos aplicados desde a sua origem, bem como apresente o extrato da conta onde foram deduzidos os valores amortizados pelo Embargante. É o que basta relatar. Inicialmente, defiro à parte Embargante o benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §3º, do CPC). Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto. No que concerne ao primeiro requisito, não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora. Apesar dos Embargados afirmarem que não detêm toda a documentação necessária que possibilite a correta análise dos valores que estão sendo executados, verifico que nos autos da execução, constam todos os documentos essenciais, inclusive o contrato de confissão de dívida, que estabelece de forma clara os parâmetros de atualização dos valores. Além disso, a suposta necessidade de extratos bancários para identificar amortizações não justifica a inversão do ônus da prova, sobretudo porque tais documentos são plenamente acessíveis aos próprios Embargantes, não havendo qualquer obstáculo para sua obtenção. Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado. Tendo em vista que os requisitos para a concessão das tutelas de urgência são cumulativos, na ausência de qualquer um deles, o pedido deverá ser indeferido. Por essas razões, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial. Ato contínuo, considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte embargada, via sistema, para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Para tanto, deverá ser cadastrado o seu procurador, conforme documentos anexos no processo principal. Certifique-se nos autos principais a interposição dos presentes embargos à execução., Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina