Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RENAN RIBEIRO DA SILVA ROCHAREU: BANCO PAN S.A DESPACHO Analisando o andamento processual, constato que foi proferida sentença em id.80759447, datada de 15 de agosto de 2025, a qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Contudo, verifico que, em que pese posteriores manifestações da parte requerida, a qual, então, encontra-se intimada da referida sentença, a Secretaria Judicial não expediu o ato de intimação destinado à parte requerente para que tomasse ciência da referida decisão. É cediço que a eficácia dos atos judiciais e o início da contagem dos prazos recursais dependem da regular intimação das partes. A publicidade dos atos processuais não é mera formalidade, mas uma garantia fundamental do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, conforme assegura o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800496-22.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, e a fim de restabelecer a regularidade do feito, DETERMINO que a Secretaria Judicial providencie, com urgência, a intimação da parte requerente, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos (via Diário Eletrônico Nacional), sobre o inteiro teor da sentença de id.80759447 Após a regular intimação, e ausente a manifestação correspondente, certifique-se o decurso do prazo e, somente então, proceda-se ao arquivamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato (PI), data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato