Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: IVONALDO DE ASSIS ROSADO - ME e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000156-86.2006.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado pelo Banco do Brasil em face de IVONALDO DE ASSIS ROSADO - ME e outros. Compulsando os autos, observa-se que o Banco Exequente, após reiterados pedidos de medidas constritivas, logrou obter a penhora e a avaliação do bem imóvel dado em garantia contratual, conforme se extrai do Mandado e do Auto de Penhora e Avaliação juntados sob os IDs 63068933 e 63069494. A diligência do Oficial de Justiça, em setembro de 2024, culminou na avaliação do imóvel urbano, registrado sob o nº R-4-12.458, no valor de R$27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais). Ademais, a certidão do meirinho registrou uma alteração fática relevante na natureza do bem, que de comercial edificado passou a ser um terreno, sem edificação no local, o que exige cautela na próxima fase expropriatória. Sucedeu-se o despacho de ID 72279732, que, acolhendo a manifestação do Exequente sobre a possibilidade de negociação (ID 71221328), determinou a intimação da parte Executada para se manifestar sobre a proposta de acordo. A inércia dos devedores, devidamente certificada e reconhecida pelo despacho subsequente (ID 82121320), fez com que fosse reaberto o prazo para o Exequente indicar o prosseguimento, a fim de impulsionar a marcha processual. Dessa forma, a última petição da parte Exequente (ID 83170050) confirma o interesse na alienação judicial do bem penhorado, o que denota o intento de dar seguimento aos atos de expropriação. Contudo, o Exequente postula a realização de nova avaliação por Oficial de Justiça, considerando o lapso temporal transcorrido desde a primeira avaliação, em setembro de 2024. É o relatório. Decido. Considerando que o último laudo de avaliação já conta com um período significativo desde sua realização, e tendo em vista que a legislação processual civil busca a máxima efetividade da execução, zelando pelo princípio da menor onerosidade ao devedor, mas também assegurando que a expropriação se dê pelo valor real e atualizado do bem, mostra-se prudente e necessário determinar uma nova avaliação. A reavaliação do bem antes da sua expropriação é medida que se impõe, sobretudo para evitar a eventual alienação por preço vil e garantir que o valor da venda reflita a realidade econômica do mercado imobiliário no momento do ato.
Ante o exposto, acolho o pleito do Exequente. Expeça-se novo Mandado de Avaliação do bem imóvel penhorado, constante do Auto de Penhora de ID 63069494, devendo o Oficial de Justiça Avaliador proceder à reavaliação do ativo com o rigor técnico exigido, de modo a refletir o valor de mercado na data da diligência. Após a juntada do novo laudo de avaliação, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, especificando as condições da alienação judicial, em conformidade com as regras processuais vigentes. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição