Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GABRIEL RODRIGUES
REU: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803500-86.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Irredutibilidade de Vencimentos] Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao caso por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação de cobrança e obrigação de fazer onde a parte autora, servidor público municipal (atualmente inativo), pleiteia a correta aplicação dos reajustes previstos na Lei Municipal nº 1.337/2022, bem como o pagamento das diferenças retroativas. Inicialmente, rejeito a preliminar de perda do objeto e falta de interesse processual suscitada pelo Município. O fato de o servidor ter se aposentado no curso da lide (01/11/2024) não exime a Administração de pagar as diferenças salariais devidas durante o período de atividade, tampouco retira o interesse na retificação dos assentamentos funcionais que servirão de base para os proventos de inatividade. Ultrapassada a preliminar, observo que a lide comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), sendo a matéria unicamente de direito e de cálculos aritméticos. O cerne da questão reside na aplicação do art. 1º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.337/2022, que concedeu reajuste total de 94,90% aos ocupantes do cargo de Técnico Agrícola, escalonado da seguinte forma: 41% na sanção da lei; 26,95% em janeiro/2023; e 26,95% em janeiro/2024. Da análise das fichas financeiras acostadas aos autos, confrontadas com a legislação de regência, constata-se a violação ao Princípio da Legalidade Estrita (art. 37, caput, da CF/88). O Município Requerido aplicou índices inferiores aos determinados em sua própria legislação. Em sua defesa, o ente público não impugnou especificamente os cálculos apresentados na inicial, limitando-se a afirmar que o valor atual dos proventos do autor (R$ 6.250,14) demonstraria o cumprimento da obrigação. Contudo, a tese defensiva não se sustenta. Conforme demonstrado em réplica e corroborado pela Portaria de Aposentadoria nº 028/2024, o valor de R$ 6.250,14 é composto pelo Vencimento Base (R$ 4.960,43) somado ao Adicional por Tempo de Serviço. Todavia, aplicando-se corretamente os percentuais da Lei 1.337/2022 sobre o vencimento base de 2022 (R$ 3.377,41), o Vencimento Base final do autor deveria ser de R$ 6.582,56 (seis mil, quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), sobre o qual ainda deveriam incidir as vantagens pessoais (anuênios). Cumpre destacar que a manifestação de ID 77275052, altera o pedido após a estabilização objetiva da demanda, conduta vedada pela sistemática processual vigente, sem prejuízo das atualizações por ocasião do eventual cumprimento de sentença e da revisão do benefício previdenciário, pelo que a desconsidero para prolação desta sentença. Portanto, restam devidas as diferenças salariais pleiteadas na inicial, referentes ao período em que o autor esteve na ativa recebendo a menor, totalizando o montante nominal de R$ 34.987,68, cálculo este não desconstituído pelo Réu. Quanto à obrigação de fazer, considerando a inatividade superveniente do servidor, cabe ao Município a retificação dos assentamentos funcionais para que a revisão do benefício previdenciário seja processada junto ao órgão competente, visto que a aposentadoria deve refletir a remuneração correta do cargo efetivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. CONDENAR o MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ a pagar à parte autora a quantia de R$ 34.987,68 (trinta e quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), referente às diferenças salariais pretéritas do período reclamado até a data da aposentadoria. Sobre este valor incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela remuneratória e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação (conforme EC 113/2021 e Tema 810/STF), respeitado o teto de alçada dos Juizados da Fazenda Pública na fase de execução. 2. DETERMINAR que o Réu proceda à retificação dos assentamentos funcionais do Autor para fazer constar o Vencimento Base correto de R$ 6.582,56 (referência jan/2024), devendo oficiar ou encaminhar a documentação necessária ao Fundo Previdenciário competente (VALENÇA-PREV) para viabilizar a revisão dos proventos de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Defiro a Gratuidade da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VALENçA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. José Sodré Ferreira Neto Juiz(a) de Direito da JECC Valença do Piauí Sede