Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: J. C. D. M. e outros
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO SANEADORA I – RELATÓRIO Rebeca Beatriz Leal Santos, representando seu filho menor Joaquim, ajuizou ação em face da Unimed Teresina, narrando que o menor possui diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e necessita de acompanhamento terapêutico multidisciplinar, envolvendo fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, conforme relatórios médicos anexados. Afirma que buscou atendimento junto à rede credenciada da requerida, mas não encontrou profissionais habilitados, aptos ou com agenda disponível para absorver a demanda terapêutica na frequência prescrita. Alega que, apesar de não ter havido negativa formal, houve negativa tácita, diante da ausência de solução concreta oferecida pela operadora. Requer a condenação da ré ao custeio integral do tratamento no prestador não credenciado, o reembolso das despesas realizadas, além de indenização por danos morais. A Unimed apresentou contestação afirmando que não houve negativa de cobertura, sustentando que o menor possui total acesso a profissionais credenciados, inclusive anexando relações de prestadores. Aduz que a operadora não é obrigada a custear serviços fora da rede, especialmente quando existe rede credenciada habilitada. Afirma ainda que a autora não comprovou a inexistência de rede ou a tentativa efetiva de atendimento. Defende a improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora impugnou especificamente os documentos apresentados pela operadora, argumentando que a mera indicação de profissionais não comprova a real disponibilidade, tampouco a capacidade técnica ou agenda compatível com a frequência recomendada. Reiterou que a inexistência de solução efetiva caracteriza recusa tácita, citando normas da ANS e jurisprudência consolidada. Requereu a inversão do ônus da prova e a procedência integral dos pedidos. É o relatório. II – SANEAMENTO Passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Não há questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. A petição inicial preenche os requisitos legais, e a contestação foi apresentada tempestivamente. A gratuidade de justiça deve ser mantida, pois não há elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808177-70.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Plano de Saúde ]
Trata-se de relação típica de consumo, o que autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Em razão da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança das alegações trazidas na inicial e reiteradas em réplica, é cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A controvérsia central consiste em verificar se houve negativa tácita de cobertura por parte da operadora de saúde, a partir da ausência de disponibilização de rede credenciada apta, suficiente e capaz de atender o menor Joaquim na forma e frequência determinadas pelos relatórios médicos. Compete à autora comprovar as despesas eventualmente realizadas com o tratamento não coberto, mediante apresentação dos recibos e documentos idôneos. À operadora, por sua vez, incumbe demonstrar documentalmente que disponibilizou rede credenciada efetivamente apta a atender o menor, comprovando não apenas a existência formal de profissionais cadastrados, mas também a real capacidade de absorção da demanda, horários compatíveis, regularidade de atendimento e compatibilidade metodológica com o tratamento prescrito. Considero suficiente, para o deslinde da causa, a prova exclusivamente documental, não sendo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento. III – DELIBERAÇÕES FINAIS Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, apresentarem eventuais documentos complementares e requerimentos referentes ao saneamento ora realizado. Ressalto que os litigantes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto à fixação do ponto controvertido e à distribuição do ônus probatório, no prazo comum de cinco dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC. Teresina, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06