Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EDUARDA NUNES LOPES REIS
REU: MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI SENTENÇA MARIA EDUARDA NUNES LOPES REIS ajuizou Ação Ordinária de Nomeação para Cargo Público c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência em face do MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO PIAUÍ. A autora alega que foi aprovada em 1º lugar no concurso público para o cargo de Enfermeiro, regido pelo Edital nº 01/2024, homologado em 01/11/2024 (ID 75412445), com validade de dois anos. Afirma que, embora exista vaga, o Município realizou contratações precárias para a mesma função (IDs 75412085, 75412090 e 75412092), configurando preterição de seu direito à nomeação. O réu foi regularmente citado em 21/07/2025, através de sua Procuradoria, mas permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 81603218). Diante disso, a parte autora requereu a decretação da revelia (ID 84137658). É o relatório. Decido. 1. Revelia O MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO PIAUÍ foi citado e não apresentou contestação, atraindo os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, com presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. 2. Direito à Nomeação A Constituição Federal, em seu art. 37, II, dispõe que a investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso. A Administração, ao optar por abrir concurso público e prever determinado número de vagas, vincula-se ao edital e assume o dever jurídico de nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998) (...) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998) (...) Esse entendimento foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 161 de Repercussão Geral, segundo o qual: Nomeação de candidato classificado entre as vagas previstas no edital de concurso público. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LXIX; e 37, caput e IV, da Constituição Federal, a limitação, ou não, do poder discricionário da Administração Pública em favor do direito de nomeação dos candidatos, aprovados em concursos públicos, que estão classificados até o limite de vagas anunciadas no edital regulamentador do certame. Tese: O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação. Na mesma linha, a Súmula 15 do STF dispõe que: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”. Mais ainda, o Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI) consolidou que, mesmo para candidatos fora do número inicial de vagas, pode surgir direito subjetivo à nomeação diante de preterição arbitrária e imotivada da Administração, como ocorre em contratações precárias para a mesma função. No caso concreto, restou comprovado nos autos que a autora foi aprovada em 1º lugar no concurso homologado em 01/11/2024 e que, mesmo durante o prazo de validade do certame, o Município realizou contratações temporárias de enfermeiros, o que evidencia a necessidade do serviço e, ao mesmo tempo, a preterição arbitrária da candidata regularmente aprovada. O STJ tem entendimento semelhante: A preterição de um candidato aprovado em concurso público, decorrente do preenchimento de vaga com contratação precária, transforma a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AI 777644/GO; AgInt no RMS 54.990/DF) Assim, não cabe à Administração frustrar a eficácia do concurso público por meio de contratações precárias, pois isso afronta diretamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (art. 37, caput, da CF/88), bem como o princípio da vinculação ao edital. 3. Jurisprudência aplicada ao caso O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em recente decisão, reafirmou esse entendimento em situação análoga: *“REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE FISIOTERAPEUTA II DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. EDITAL 04/2019. PREVISÃO EDITALÍCIA DE 07 (SETE) VAGAS. AUTOR CLASSIFICADO EM 1º LUGAR. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM RAZÃO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CERTAME. LIMINAR DEFERIDA. SENTENÇA QUE CONFIRMOU A LIMINAR E CONCEDEU A SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE APELO. REMESSA NECESSÁRIA. POIS BEM, NO CASO DOS AUTOS, MUITO EMBORA O CONCURSO EM TELA ESTIVESSE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE, O IMPETRANTE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA PROCEDEU À CONTRATAÇÃO DE PESSOAS EM CARÁTER TEMPORÁRIO PARA EXERCER O CARGO DE FISIOTERAPEUTA, O QUE REPRESENTA PRETERIÇÃO AO DIREITO DO CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS, PORQUE TAL ATITUDE DEMONSTRA DE FORMA INDUBITÁVEL A NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM CONTRATAR PROFISSIONAIS QUE EXERÇAM TAL FUNÇÃO. DESTA FORMA, TEM-SE QUE O IMPETRANTE POSSUI DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA (TEMA 161 DO STF), EM RAZÃO DA SUA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS, SEM QUE TENHA HAVIDO A DEVIDA NOMEAÇÃO NO PRAZO REGULAR, HAVENDO AINDA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA O EXERCÍCIO DAS MESMAS FUNÇÕES DO CARGO ALMEJADO, NÃO PODENDO A ADMINISTRAÇÃO SE UTILIZAR DA CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS EM DETRIMENTO DOS CONCURSADOS, ESTANDO, PORTANTO, CORRETA A SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA CONFIRMAÇÃO DO JULGADO. ENTENDIMENTO DESTE EG. TRIBUNAL SOBRE O TEMA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. Conclusões: POR UNANIMIDADE, CONFIRMOU-SE A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” (TJ-RJ, Remessa Necessária nº 0004780-36.2021.8.19.0068, Rel. Des. Cleber Ghelfestein, j. 05/04/2024). Tal precedente se aplica integralmente ao caso presente, no qual a Administração Municipal optou por contratar temporários, em detrimento da candidata aprovada dentro das vagas. 3. Conclusão Diante da aprovação da autora em 1º lugar, da homologação regular do certame, da validade em curso do concurso e da demonstração inequívoca de contratações precárias para a mesma função, resta configurado seu direito subjetivo à nomeação imediata. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801115-81.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cargo em Comissão]
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por MARIA EDUARDA NUNES LOPES REIS, para: Decretar a revelia do MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO PIAUÍ, com fundamento no art. 344 do CPC; Reconhecer o direito subjetivo da autora à nomeação e determinar que o Município proceda à sua imediata convocação, nomeação e posse no cargo de Enfermeiro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00; Condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §3º, I, do CPC. Sentença com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 10 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras