Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815770-87.2023.8.18.0140 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] SUSCITANTE: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA SUSCITADO: LEONARDO RODRIGUES FERRARI e outros (2) DECISÃO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por Edward Robert Lopes de Moura em face de Base Indústria de Produtos Alimentícios Ltda – EPP e de seu sócio Leonardo Rodrigues Ferrari, no âmbito do processo de execução nº 0809904-06.2020.8.18.0140 que tramita no 2º CARTÓRIO CÍVEL. Proceda-se a redistribuição para o 2º cartório. O requerido foi regularmente intimado, conforme despacho de ID 68895339, para comprovar o encerramento regular da empresa, deixando, contudo, de atender à determinação. Não obstante a inércia do requerido, observa-se que a parte autora também não apresentou documentação suficiente que permita a aferição dos fatos narrados na inicial. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, cabível apenas quando comprovado abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 a 137 do CPC. No presente caso, o autor não junta nenhum documento que demonstre a existência formal das pessoas jurídicas, composição societária, eventual vínculo entre os sócios ou elementos concretos de confusão patrimonial ou sucessão empresarial. Este tipo de ação exige a juntada de documentos idôneos, como contratos sociais, alterações arquivadas na Junta Comercial ou outras provas que indiquem o abuso da forma societária.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321 e 133 a 137 do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando documentos aptos a demonstrar o alegado na inicial, como: a) Contrato social e alterações arquivadas na Junta Comercial da empresa Base Indústria de Produtos Alimentícios Ltda – EPP e, se possível, da empresa Fepar Alimentos Ltda; b) Comprovantes de endereço e funcionamento das empresas envolvidas, que indiquem eventual coincidência de sede ou continuidade operacional; c) Outros elementos de prova que possam indicar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tais como registros fiscais, notas, fotografias, publicações comerciais ou certidões municipais. Decorrido o prazo, sem manifestação ou com apresentação insuficiente, voltem os autos conclusos para análise de eventual indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina