Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME e outros
EXECUTADO: NAIANA CECILIA RUFINO LEAL DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o AR de Id 83044324 foi recebido por terceira pessoa diversa da Executada, assim, considero inválida a citação na forma do artigo 18, I da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804389-64.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação de bem imóvel. A execução extrajudicial somente é viável se o crédito for documentalmente comprovado, ou seja, é cabível apenas na hipótese de contrato de locação por escrito (art. 784, VIII do CPC), sendo que todos os encargos devem estar documentalmente comprovados para conferir certeza, liquidez e exigibilidade. Não se pode, no processo de execução, requerer o recebimento de multa punitiva pelo inadimplemento do contrato, porque na execução não há espaço para se decidir quem violou o contrato, se houve culpa, etc. Igualmente, as despesas com reformas do imóvel objeto da relação locatícia não podem ser exigidas pela via executiva, porquanto não constituem título executivo representativo de dívida certa, líquida e exigível, o que foi juntado na Id 63706296 é somente um orçamento, de forma que ação de conhecimento seria a via adequada para cobrança de tais verbas. Pelo exposto, determino a intimação da parte Exequente para, no prazo de quinze dias emendar a petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), retificar os cálculos relativos ao valor executado, de acordo com o que foi exposto, a fim de que se possa dar seguimento ao feito. Cumprida a diligência, ou decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intime-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina