Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
autor: A alegação de vulnerabilidade por baixa instrução deve ser sopesada com a realidade fática extraída dos extratos bancários. Estes demonstram um correntista ativo, que realiza saques em correspondentes e caixas eletrônicos, contrata e quita empréstimos pessoais e recebe transferências eletrônicas (TED). Tal desenvoltura na gestão de sua vida financeira é incompatível com a imagem de uma pessoa totalmente alheia ao funcionamento bancário, a ponto de não ser capaz de solicitar o cancelamento de um serviço em um dos múltiplos canais disponíveis. Sopesando as circunstâncias apontadas, o pleito de R$ 10.000,00, a título de danos morais, afigura-se manifestamente desproporcional e dissoante da realidade. A indenização não pode servir de prêmio ou fonte de lucro, mas de justa compensação. Desse modo, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1000,00 (um mil reais), quantia que se afigura razoável e proporcional para reparar o abalo sofrido, sem ensejar enriquecimento ilícito, e para servir de sanção pedagógica ao Réu. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801815-59.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] TESTEMUNHA: MARIA INES DOS SANTOS
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA INES DOS SANTOS em face do Banco Bradesco S.A, ambos já qualificados nos autos. Em suma, aduz a parte requerente que é titular de conta-corrente no Banco requerido, onde recebe seu benefício de nº805418817. Narra que o banco requerido tem efetuado descontos, desde o ano de 2015, a título de empréstimo consignado, contrato nº805418817, produto este que afirma não ter aderido. Para fazer prova de suas alegações, juntou aos autos extratos de sua conta, id.62524138. Citado, a parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita e arguiu preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, impugnando a concessão da justiça gratuita e o valor da causa.No mérito, defendeu a regularidade da contratação do produto. Não trouxe aos autos instrumento contratual. Houve réplica, na qual o autor refutou as preliminares e reiterou os pedidos. É o relato. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente elucidados pela prova documental coligida, sendo despicienda a dilação probatória. A relação jurídica subjacente ao litígio é, inquestionavelmente, de consumo, submetendo-se, pois, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, diploma que visa a reequilibrar a balança contratual ante a notória vulnerabilidade do consumidor (art. 4o, I, CDC) perante o poderio econômico e técnico das instituições financeiras. II.1 DAS PRELIMINARES Em sede de contestação, a parte ré requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485 do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse de agir. Aduziu que não houve contato administrativo pela parte requerente antes do presente ajuizamento. Rejeito a preliminar de ausência de ausência de interesse processual, na medida em que a ausência de prévio esgotamento administrativo (ou mesmo simples requerimento) não é condição ao exercício do direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio extraído do art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Requereu ainda o reconhecimento da inépcia da inicial por não constar dos autos provas da alegação da parte requerente, como extratos da conta corrente. Não merece prosperar o arguido, uma vez que em atendimento à decisão de emenda à inicial, a parte requerente apresentou o extrato da conta em id.62524138 e o extrato do empréstimo consignado em id.62524136. No que tange à impugnação à concessão da justiça gratuita, não verifico nos autos qualquer demonstrativo de que a parte goza de aptidão financeira para suportar o ônus processual, motivo pelo qual indefiro o pedido. Por fim, em relação à impugnação ao valor da causa, este se reveste da soma dos pedidos de condenação, guardando consonância com os valores perscrutados pela parte requerente. Passo ao mérito. II.2. DO MÉRITO II.2.1. Da prescrição Inobstante a ausência de alegação da parte requerida,
trata-se de matéria de ordem pública, o que deve ser analisada de forma peremptória por este juízo. Primeiramente, é cediço que a relação em tela se submete ao microssistema do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte requerente, em que pese alegar não ter assinado o contrato impugnado, é consumidor frente à parte requerida. Desse modo, tenho que a prescrição em liça é aquela prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, quinquenal, motivo pelo qual não se exsurge a extinção solicitada, já que o período entre o desconto e o ajuizamento cabem na janela temporal. Sobre o ponto, colacione-se a posição adotada pelo C. STJ “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. ‘A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC’ (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Grifo nosso. Desse modo, observo que os descontos iniciaram em novembro de 2015, em contrapartida a presente ação somente veio a ser ajuizada em agosto de 2024. Portanto, os descontos que incidiram fora da janela prescricional, qual seja, anteriormente a agosto de 2019 estão efetivamente prescritos. II.2.2. Da cobrança indevida e da repetição do indébito Compulsando os autos, observo que a parte requerente anexou extratos bancários que contêm os débitos questionados em id.62524136, fls 5, contrato inclusive já encerrado. Em contrapartida, a parte requerida, a despeito da defesa da regularidade da contratação, não juntou aos autos instrumento contratual idôneo que demonstre o alegado, ou, ainda, comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da parte autora, consoante súmula 18 do TJPI. Quanto ao ponto, seria extremamente simples ao demandado carrear aos autos o documento que considera comprobatório da legitimidade de sua conduta, mas permaneceu inerte quanto a essa possibilidade, sem anexar documentos essenciais como o contrato e comprovante de Pagamento (DOC/TED/OP), viabilizando a conclusão de que os valores descontados do benefício da parte autora a título de empréstimo são indevidos. Sobre a matéria, veja-se: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. Devida a condenação em danos morais, fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.. (Processo nº 2018.0001.002920-1), 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes. DJe 22/05/2019). Assim, considerando demonstrada a ausência de comprovante de transferência bancária do valor contratado em benefício da parte requerente, não se afigura justo qualquer desconto em seu benefício. Ademais, a súmula Nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí aduz que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Patente, pois, no caso, a conduta ilícita da parte ré. Entendo que o ato ilícito ocorreu na medida em que a parte autora sofreu diminuição no valor percebido no seu benefício previdenciário, ocasionando danos a sua esfera patrimonial, ainda mais considerando-se que se trata de verbas que possuem natureza alimentar. Tenho, pois, como demonstrada a responsabilidade do banco réu em suportar o pagamento pelos danos materiais sofridos pela parte autora, consubstanciado no desconto indevido de parcela em seu benefício. Passo a aferir se a restituição dos valores descontados da parte autora ocorrerá de maneira simples ou dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único). Quanto ao ponto, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Isso porque, “na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor” (EAREsp 600663 / RS). Na lição de Cláudia Lima Marques, a boa-fé objetiva "significa atuação refletida, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes" (Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 216). Mirando o caso concreto, reputo que a conduta da parte requerida não traduz o padrão ético de confiança e lealdade que deve ser observado na relação jurídica, pois, sem justo motivo, suprimiu fração relevante do benefício previdenciário da parte autora. Assim, com amparo na jurisprudência do STJ (EAREsp 600663 / RS), a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados da parte autora é medida adequada à hipótese. II.2.3. Do dano moral e de sua quantificação Configurado o ato ilícito pela cobrança indevida, cumpre analisar a pretensão indenizatória por danos morais. A jurisprudência pátria, em especial a do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consolidou o entendimento de que a cobrança indevida de tarifas bancárias, por si só, enseja reparação por dano moral, tratando-se de dano in re ipsa, que prescinde da comprovação do efetivo prejuízo. Ao presente caso aplico o entendimento por analogia, já que a privação de parte da verba de natureza alimentar do consumidor, ainda que em pequenas quantias, viola sua tranquilidade e segurança financeira, extrapolando o mero dissabor cotidiano. Todavia, o quantum debeatur (o valor devido) demanda criteriosa ponderação, devendo o julgador guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com o fito de compensar a vítima e desestimular o ofensor, sem, contudo, propiciar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC). No caso em tela, alguns fatores atenuam a magnitude do dano e militam por uma indenização em patamar comedido: 1. A conduta do consumidor e a duração da lesão: Chama atenção o fato de que os descontos se iniciaram no ano de 2015 e a presente demanda somente veio a ser ajuizada em 2024. A inércia do autor por quase 10 anos para manifestar sua insurgência é um indicativo eloquente de que os débitos, embora indevidos, não lhe causaram abalo financeiro ou psíquico de grande monta. Tal comportamento prolongado no tempo, sem qualquer oposição, tangencia a figura da supressio, pela qual o não exercício de um direito por tempo considerável gera na contraparte a expectativa legítima de que não mais será exercido. 2. A ausência de tentativa de solução administrativa: embora o princípio da inafastabilidade da jurisdição seja uma garantia constitucional, a conduta da parte no curso da relação material é relevante para a aferição do dano. A instituição financeira disponibiliza diversos canais de fácil acesso para o cancelamento de serviços (agência, caixas eletrônicos, aplicativo, telefone). A ausência de qualquer tentativa prévia de resolver a questão diretamente com o banco, optando pela imediata judicialização após anos de inação, denota que o transtorno não alcançou um nível insuportável, violando, em certa medida, o dever anexo de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). 3. A capacidade de entendimento do
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício do autor vinculado ao contrato nº805418817, desconsiderando as parcelas prescritas (anteriores a agosto de 2019), a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. c) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2o, do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3o do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Raimundo Nonato, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2a Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 20 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato