Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - APEC e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844319-73.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Trata-se de ação executiva movida por BANCO SANTANDER S.A em face de ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. Em manifestação de id 72494461 a parte executada apresenta objeção de pré-executividade alegando a ocorrência de excesso de execução e a inexistência de titulo executivo uma vez que o contrato juntado aos autos não teria a assinatura de duas testemunhas. A parte exequente manifestou-se sobre a objeção de pré-executividade em petição de id 77280530, rebatendo as alegações da parte executada. É o que basta relatar. Passo a decidir. A objeção de pré-executividade apresentada pelo executado possui como fundamentos a ocorrência de excesso de execução e a inexistência de título executivo válido. No que diz respeito a alegação de excesso de execução, verifica-se que não se trata de matéria alegável pela via da objeção de pré-executividade, a qual é limitada à apreciação de matérias de ordem pública, reconhecíveis de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento da jurisprudência do C.STJ. Cite-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDE. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Verificada a multiplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, impõe-se o não conhecimento daqueles que foram protocolizados posteriormente, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada quando do julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. 4. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de que a alegação de ocorrência de quitação da dívida demanda dilação probatória, sendo inviável analisar tal pretensão por meio da exceção de pré-executividade, demandaria o revolvimento de matéria fática, procedimento obstado em recurso especial em virtude d o disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno de fls. 450/460 (e-STJ) não conhecido. Agravo interno de fls. 439/449 (e-STJ) não provido. (STJ. AgInt no REsp 1518665/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 05/05/2022). Grifos Nossos. Assim, demandando a matéria de excesso de execução ampla produção probatória, não pode ser ela apreciada na via de objeção de pré-executividade. Por sua vez, a alegação de inexistência de título executivo válido também não merece ser acolhido. Isso porque o documento que serve como título executivo extrajudicial é uma cédula de crédito bancária, a qual possui regulamentação própria através da Lei nº 10.931/2004, a qual não prevê a necessidade de assinatura de duas testemunhas para sua validade como título executivo. Cite-se: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º (...) Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. (...) Verifica-se, portanto, que a lei de regência da matéria não estabelece a necessidade de assinatura de duas testemunhas para a validade da cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial. Desse modo, indefiro os pedidos de id 72494461. Dando regular prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para indicar bens sobre os quais recairá a penhora, observando-se à ordem prevista no art. 835, do CPC, em 15 (quinze) dias. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07