Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: PEDRO CARDOSO DE BARROS
INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800772-81.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc.,
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por PEDRO CARDOSO DE BARROS contra BANCO CETELEM S/A., todas as partes qualificadas nos autos, visando a parte credora compelir a parte vencida a pagar dívida indicada nesta segunda fase, cumprimento definitivo da sentença. Tratando-se de obrigação por quantia certa, como no caso sob análise, o cumprimento da sentença far-se-á por execução na forma prescrita nos arts. 523 e seguintes do CPC. Intime-se, pois, a parte vencida, na pessoa de seu advogado habilitado nos autos, para em 15 (quinze) dias, pagar o valor de R$ 21.739,09 (vinte e um mil, setecentos e trinta e nove reais e nove centavos), conforme cálculos apresentados nesta demanda judicial. Em caso de não pagamento da dívida no prazo estipulado no art. 523 do CPC, intime-se a parte autora para adoção das providências cabíveis. Intime-se a parte devedora que decorrido o prazo para o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, CPC). Altere-se no sistema PJE para cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 31 de agosto de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri