Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO VELOSO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MARIA RITA FERNANDES ALVES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para anular sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incs. I e VI, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse processual decorrente de suposto fracionamento indevido de demandas e indícios de litigância predatória. A decisão monocrática reconheceu a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação da parte autora para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, por suposta litigância predatória e ausência de interesse processual, sem prévia intimação da parte autora para sanar as irregularidades apontadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, com indicação precisa das irregularidades constatadas, antes da extinção prematura do processo. A extinção do feito sem prévia oportunidade de saneamento viola os princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento do mérito e da vedação à decisão surpresa. O ajuizamento de múltiplas demandas contra a mesma instituição financeira, por si só, não autoriza o reconhecimento automático de litigância predatória ou ausência de interesse processual, especialmente quando alegada a existência de contratos distintos. A Súmula 33 do TJPI admite a exigência de documentos complementares em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória, desde que observada a sistemática prevista no art. 321 do CPC. A decisão monocrática encontra amparo no art. 932, inc. V, “a”, do CPC, e no art. 91, inc. VI-D, do RITJPI, inexistindo ilegalidade na atuação do Relator. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, por alegada litigância predatória ou ausência de interesse processual, sem prévia intimação da parte autora para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 2. O ajuizamento de múltiplas demandas contra a mesma instituição financeira não autoriza, por si só, o reconhecimento automático de litigância predatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 485, incs. I e VI, e 932, inc. V, “a”; RITJPI, arts. 91, inc. VI-D, e 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.041.645, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.06.2022; TJPI, Súmula 33. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0822291-77.2025.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão monocrática terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0822291-77.2025.8.18.0140, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO VELOSO DA SILVA, para anular a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da demanda (ID 30244756). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento e a tempestividade do recurso, afirmando que a decisão agravada violou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ao reformar monocraticamente a sentença de primeiro grau. No mérito, aduz que a sentença extintiva observou corretamente os arts. 320 e 321 do CPC, sustentando que a parte autora, embora intimada para emendar a inicial e juntar documentos indispensáveis à propositura da ação, deixou de cumprir a determinação judicial. Defende que os extratos bancários seriam documentos essenciais à comprovação dos fatos alegados e à demonstração do interesse processual, sobretudo em demandas envolvendo alegação de empréstimo consignado não contratado. Ao final, requer o recebimento e provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática e mantida integralmente a sentença de primeiro grau. É o que interessa relatar. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II – DO MÉRITO RECURSAL Insurge-se o agravante BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão monocrática de ID 30244756, que deu provimento à Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO VELOSO DA SILVA, para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Todavia, não assiste razão ao agravante. Conforme consignado na decisão recorrida, a controvérsia cinge-se à legalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de ausência de interesse processual decorrente de suposto fracionamento indevido de demandas e indícios de litigância predatória. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem a observância da sistemática prevista no art. 321 do CPC, o qual impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, com indicação precisa das irregularidades eventualmente constatadas, antes da extinção prematura do feito. Nesse contexto, a decisão monocrática agravada corretamente reconheceu a nulidade da sentença, por afronta aos princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento do mérito e da vedação à decisão surpresa. Com efeito, dispõe o art. 321 do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Embora o agravante sustente que a parte autora deixou de juntar documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se que a extinção do processo ocorreu sem que fosse assegurada oportunidade efetiva de saneamento das alegadas irregularidades, em manifesta violação ao devido processo legal. Ademais, o simples ajuizamento de múltiplas demandas contra a mesma instituição financeira, por si só, não autoriza o reconhecimento automático de litigância predatória ou ausência de interesse processual, sobretudo quando a parte autora afirma tratar-se de contratos distintos, com fundamentos autônomos. Ressalte-se, ainda, que a própria Súmula nº 33 deste Tribunal, mencionada na decisão agravada, admite a exigência de documentos complementares em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória, desde que observada a sistemática do art. 321 do CPC, assegurando-se à parte a possibilidade de emenda da inicial e regularização do feito. No caso concreto, a extinção prematura da demanda, sem prévia intimação específica para saneamento das supostas irregularidades, configura afronta aos princípios da cooperação processual e da não surpresa, legitimando a anulação da sentença. Nesse sentido, correta a decisão monocrática ao aplicar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da nulidade de decisões proferidas sem oportunizar às partes manifestação prévia sobre fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia. Além disso, o provimento monocrático do recurso encontra amparo no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, bem como no art. 91, inciso VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, não havendo qualquer ilegalidade ou excesso na atuação do Relator. Assim, ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção integral do decisum. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática, por seus próprios fundamentos. É como voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 02/06/2026