Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FELISMINO FREITAS NETO
REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0876837-82.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento]
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, objetivando o reequilíbrio financeiro do consumidor superendividado. A parte autora apresentou plano de pagamento, ID 88353986, com discriminação individualizada das dívidas por credor, incluindo o valor do saldo devedor, o valor proposto para pagamento, o percentual de deságio e a forma de parcelamento, o que atende em parte aos requisitos do art. 104-B do CDC. Contudo, ainda se verificam vícios que comprometem o processamento regular da demanda, nos seguintes termos: a) O plano aplica, de forma uniforme, prazo de 60 (sessenta) parcelas a todos os contratos, sem justificativa técnica, inclusive àqueles cuja amortização originalmente se estendia por prazos superiores, em afronta ao disposto no caput do art. 104-A do CDC; b) Não há demonstração técnica da viabilidade do pagamento das parcelas propostas dentro da capacidade financeira mensal do autor, tampouco cálculo demonstrando a preservação do mínimo existencial, como exige o art. 54-A, §1º, do CDC; c) O deságio elevado (próximo ou superior a 70%) não é acompanhado de justificativa que demonstre sua razoabilidade ou potencial de aceitação pelos credores, o que prejudica a utilidade da audiência conciliatória prevista no art. 104-B do CDC. Assim, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: a) Justificar técnica e financeiramente a uniformização do prazo de 60 meses, ou, alternativamente, ajustar o plano para preservar, sempre que possível, os prazos originalmente pactuados com cada credor, nos termos do art. 104-A do CDC; b) Apresentar memória de cálculo atualizada, demonstrando a capacidade de pagamento mensal do devedor, considerando sua renda líquida e o compromisso com a preservação do mínimo existencial; c) Justificar os percentuais de deságio propostos, indicando, se houver, eventuais tratativas extrajudiciais ou aceitação prévia por parte dos credores. Decorrido o prazo sem manifestação, ou persistindo vícios que dificultem o julgamento do mérito, será indeferida a petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, I, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos apresentados. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina