Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
APELADO: ERNANI DE PAIVA MAIA Advogado(s) do reclamado: ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por suposta inércia da exequente após o falecimento do executado. O Estado sustentou a prática de atos úteis à satisfação do crédito, bem como a ausência de intimação pessoal para configurar abandono processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal por abandono foi corretamente fundamentada, diante (i) da ausência de intimação pessoal da parte exequente e (ii) da alegada atuação diligente do Estado na adoção de medidas para a localização de bens do devedor, com pedidos deferidos pelo juízo de origem. III. Razões de decidir 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. 4. Constatou-se que o Estado, quando intimado, apresentou requerimentos pertinentes ao prosseguimento da execução fiscal, os quais foram deferidos, não havendo desídia processual. A extinção da execução, sem a devida intimação pessoal, configura error in procedendo, conforme jurisprudência consolidada. 5. O juízo de origem, ao deferir pedidos de diligência e, posteriormente, extinguir o feito sob alegação de inércia, contrariou os próprios atos processuais, violando os princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença reformada para afastar a extinção do processo e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: “1. A extinção da execução fiscal por abandono processual exige prévia intimação pessoal da parte exequente. 2. A atuação diligente da exequente afasta a configuração de prescrição intercorrente ou desídia processual, especialmente quando a demora decorre de entraves inerentes ao funcionamento do Judiciário.” ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000119-44.2014.8.18.0114
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de ERNANI DE PAIVA MAIA, ora apelado. Na exordial, o ente estatal buscou a cobrança de crédito tributário oriundo de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado, apresentando Certidão de Dívida Ativa como título executivo extrajudicial (ID n. 22019419, p. 4). Após comunicação do óbito do executado, os herdeiros habilitaram-se fazendo prova do início de um inventário negativo (Processo nº 0809303-97.2020.8.18.0140). Intimado a se manifestar o exequente por duas vezes reiterou o interesse no prosseguimento da execução, inclusive requerendo diligências via Infojud para identificação de bens em nome do executado (IDs n. 25097119, 27382290). Em decisão de ID. 44556603, o Juízo deferiu o pedido de diligência e determinou que se oficiasse a Receita Federal, via Infojud, para informar se, nos últimos cinco anos, possíveis bens em nome de ERNANI DE PAIVA MAIA, CPF 227.661.893-00. Ocorre que, sem cumprimento de tal decisão, sobreveio sentença (ID n. 51858000) que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a parte exequente não teria promovido o andamento do feito, limitando-se a formular requerimentos desconexos com as determinações judiciais anteriores, mesmo após intimada especificamente para tanto. Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de apelação (ID n. 63882270), alegando, em síntese, a ocorrência de error in procedendo, sustentando que, ao contrário do consignado na sentença, teria adotado as medidas processuais cabíveis para dar prosseguimento à execução. Apontou, ainda, que a extinção do processo por abandono somente seria admissível mediante prévia intimação pessoal do autor, o que não teria ocorrido. Invocou, em reforço, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, pugnando, ao final, pela nulidade da sentença e retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Apesar de intimados, o executado (por seu representante legal e herdeiros) não apresentou suas contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Piauí entendeu não estar configurada hipótese de sua intervenção obrigatória, devolvendo os autos sem manifestação (ID n. 26328586). É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão em SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da isenção da Fazenda Pública. O recurso também é tempestivo. Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II- DO MÉRITO Como visto, o cerne da questão gira em torno do interesse de agir do Estado exequente nos autos da Execução Fiscal movida pelo Estado do Piauí em face do espólio de Ernani de Paiva Maia. É cediço que o instituto da prescrição tem sua relevância no ordenamento jurídico nacional, sendo uma medida salutar para impedir a inércia do credor, a fim de que situações indefinidas não se eternizem, abalando o princípio da segurança jurídica. Dentro dessa seara, a prescrição intercorrente se configura em situações nas quais há comprovada e inconteste inércia do credor em promover diligências, dentro de uma demanda já ajuizada, no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo. Para Alexandre Freitas Câmara, “(…) A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita)”. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil brasileiro. São Paulo: Editora Forense Ltda, 2016, p. 364) Na sentença vergastada tem-se: “Incumbe às partes promover o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Em não tendo a parte promovente adotado as providências a ela afetas no prazo legal, ao Juiz cumpre extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento. Sem a providência a cargo da parte autora tempestivamente, não há como se levar o feito adiante, razão pela qual deve ele ser extinto. Através do despacho de ID Num. 23816270 (de 01/02/2022) a parte autora foi intimada para manifestação nos autos, ante o falecimento do executado, ocorre que, ignorando a situação dos autos formulou requerimentos sem qualquer relação com a determinação, inclusive isso foi certificado no despacho de ID Num. 26198516. Desde então, a parte exequente jamais compareceu aos autos formulando providência relevante.” (ID. 22019441) No entanto, ao compulsar detidamente dos autos o que se percebe é uma sequência de vários atrasos e diligências dos próprios mecanismos da Justiça. A guisa de exemplos: a inicial da Execução é datada de 24 de junho de 2013, no entanto a certificação de autuação e conclusão inicial dos autos ao magistrado deu-se somente em setembro de 2014. O juízo, por sua vez, só determinou a intimação do executado em fevereiro de 2015, e, em maio de 2015 notificou-se pela primeira vez que a citação restou infrutífera. Adiante no tempo, comunicado o falecimento do executado, o Estado manifestou-se em março de 2022 para dizer sobre a continuidade do interesse na demanda. Ao contrário do afirmado em sentença, o Estado nas duas vezes que intimado, veio aos autos requerer (IDs n. 25097119, 27382290): “ “Com o intuito de ratificar as informações ora prestadas pelo executado, a FAZENDA PÚBLICA exeqüente, requer a V. Exa., a expedição de ofícios: Visando obter maiores informações acerca do patrimônio do ora executado, a fim de que sejam localizados bens que possam garantir a presente execução e que sejam suscetíveis de penhora, objetivando futura expropriação, a FAZENDA PÚBLICA exeqüente, requer a V. Exa., a expedição de ofícios, já determinados por V. Exa: A) AOS CARTÓRIOS DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS, a fim de que sejam realizadas buscas quanto à existência de bens imóveis em nome de ERNANI DE PAIVA MAIA CPF 227.661.893-00. B) À RECEITA FEDERAL, via infojud, nos últimos 05 anos, a fim de que sejam localizados bens penhoráveis em nome de ERNANI DE PAIVA MAIA CPF 227.661.893-00.” “Por fim, solicita-se a intimação do representante judicial da exeqüente quando da adoção das medidas necessárias ao efetivo cumprimento dos pedidos retrocitados a fim de que possa proceder às diligências a seu cargo. A) À RECEITA FEDERAL, via infojud, nos últimos 05 anos, a fim de que sejam catalogados os possíveis bens em nome de ERNANI DE PAIVA MAIA CPF n.º CPF 227.661.893-00.” Diante das manifestações recorrentes, o juízo, em decisão de ID. 22019438, determinou: “Defiro o pedido constante na petição de ID 27382290. Oficie-se à Receita Federal, via Infojud, para que informe se, nos últimos cinco anos, possíveis bens em nome de ERNANI DE PAIVA MAIA, CPF 227.661.893-00. Cumpra-se.” (02/08/2023) Ocorre que, surpreendentemente, passado o lapso temporal de 5 meses e 23 dias sem quaisquer diligência em cumprimento à decisão exarada para oficiar a Receita (02/08/23), feito conclusão dos autos (02/01/24), no mesmo dia foi proferida a sentença ora guerreada. Diante dessa linha temporal, percebe-se que ocorreu demora tanto por atos do executado (que, pelos seus herdeiros deixava de se manifestar quando intimado), como uma demora (ou inexistência ou incongruência) na realização dos atos processuais em razão dos próprios mecanismos da justiça. Nesse diapasão, ao contrário do entendimento esposado pelo juízo primevo, entendo que não houve desídia do apelante, vez que sempre adotou as medidas cabíveis à satisfação do crédito exequendo, reiterando os pedidos de cumprimento dos pleitos para constrição de bens e satisfação do crédito. No caso em exame, a Fazenda Pública sustenta que a sentença que extinguiu o processo por suposta ausência de interesse processual ou por abandono configura grave equívoco procedimental. O pedido de busca e restrição de bens feito pelo Estado, como já dito, não apenas foi pertinente ao deslinde do feito, como também foi expressamente deferido pelo juízo, conforme despacho de ID 44556603. Contrário ao esperado para o mínimo de segurança jurídica, a sentença surpreendeu a Fazenda Pública ao extinguir o processo sob o fundamento de que os requerimentos apresentados seriam "desconexos com a realidade dos autos". Tal incongruência processual, qual seja, deferir a medida postulada pela parte exequente e, posteriormente, extinguir o processo sob o argumento de inércia ou de impropriedade dos requerimentos, caracteriza, segundo a tese recursal, evidente erro de procedimento (error in procedendo). Isso porque a sentença não observou o próprio iter processual já delineado, desprestigiando despacho anterior e ferindo os princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual. Sendo assim, é firme o entendimento deste e. Tribunal, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA – CREDOR QUE SE APRESENTOU DILIGENTE – INÉRCIA NÃO CONFIGURADA – SÚMULA 106 DO STJ – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO – RECURSO PROVIDO. 1. Tendo em vista que o credor se apresentou diligente, peticionando na localização do devedor e de bens penhoráveis, e que a demora na realização dos atos processuais se deu em razão dos próprios mecanismos da justiça, afasta-se a prescrição intercorrente, consoante verbete sumular nº 106 do STJ, que diz “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. 2. Dessa forma, reforma-se a sentença, no sentido de afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito executivo. 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010526-7 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/03/2020) (grifo nosso) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. DEMORA NO ANDAMENTO CAUSADA PELO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. 1. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação e andamento do processo por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não cabível prescrição ou decadência. Inteligência da Súmula 106, STJ. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero lapso temporal não é suficiente à efetivação da prescrição, quando verificada que a culpa no processamento da execução não pode ser imputada ao exequente. Prescrição Afastada. Necessidade de análise e prosseguimento da demanda na origem. Decisão Anulada. 3. Agravo de Instrumento provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.008277-9 | Relator: Des. Antonio Reis de Jesus Nollêto | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/08/2019) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente encontra-se dentre as hipóteses de extinção da Execução, conforme dispõe o art. 924, do CPC/15. Entretanto, segundo jurisprudência consolidada no STJ, para seu reconhecimento é exigida a comprovação da inércia do exequente. 2. No caso, a demora na Execução ocorreu por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário, não sendo possível atribuir a morosidade do processo ao exequente, penalizando-o com a extinção da Execução. 3. Ademais, conforme jurisprudência do STJ, a decretação da prescrição intercorrente depende de prévia intimação do credor. E, no caso, o Exequente, ora Agravado, não foi intimado a diligenciar no período em que o processo esteve parado aguardando a realização das praças públicas, razão pela qual não restou configurada sua desídia. 4. Além disso, após intimado para se manifestar, no primeiro grau, sobre a exceção de pré-executividade oposta pelo Executado, ora Agravante, o Agravado apresentou petição, datada de 31/10/2011, que, apesar de não constar nas cópias anexadas ao presente recurso, pode ser verificada pela movimentação do sistema Themis Web. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008796-8 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019) Portanto, por qualquer ângulo que se analise a demanda não restou configurada a inércia da exequente/apelante, de modo que a sentença deve ser cassada, afastando-se a os argumentos e fundamentos que a motivaram, e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento da execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo Estado do Piauí e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando a ausência de interesse ou abandono processual, reformar a sentença impugnada, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito executivo. Ante a manifestação exarada de ausência de interesse que justifique a necessidade de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC, razão pela qual dispensa-se a intimação do Ministério Público. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de dezembro de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE