Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDIO ALVES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801625-96.2024.8.18.0073 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Soldo Legal e Ajustado]
Trata-se de Ação de Promoção ajuizada por Cláudio Alves de Oliveira em face do Estado do Piauí. Alega o autor ser policial militar há mais de 31 anos, tendo enfrentado estagnação na carreira, com promoções concedidas de forma lenta e irregular, não obstante seu histórico disciplinar exemplar. Sustenta omissão administrativa continuada, em violação às Leis nº 3.808/81 e nº 68/2006, e pleiteia promoção à graduação de Subtenente PM, com retroação das datas, oferecimento de curso de formação e indenização por danos morais no valor de R$ 85.000,00. O Estado do Piauí apresentou contestação, suscitando preliminares de impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial e prescrição. No mérito, defendeu a legalidade dos critérios de promoção e a inexistência de preterição, destacando a necessidade de preenchimento de requisitos legais e a vedação à interferência judicial no mérito administrativo. Alegou ainda ausência de ilícito e de dever de indenizar. Houve réplica do autor, com refutação das preliminares e reafirmação dos fundamentos da inicial. Instadas, as partes manifestaram-se quanto à produção de provas. O réu declarou não haver provas a produzir, enquanto o autor requereu juntada de documentos a serem requisitados ao ente público. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando a plena cognoscibilidade do mérito da demanda, deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí, haja vista que a questão central da lide será resolvida em favor da parte demandada, aplicando-se, para tanto, o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 282, §2º, do Código de Processo Civil). DO MÉRITO A controvérsia jurídica em foco cinge-se à verificação do direito do Requerente à promoção à graduação de Subtenente PM, sob o fundamento de preterição por omissão administrativa continuada do Estado em garantir o regular fluxo da carreira militar. Conforme já amplamente debatido na presente ação, a progressão na carreira militar, embora se paute nos princípios da seletividade, gradualidade e sucessividade, depende do preenchimento de requisitos cumulativos legalmente previstos. A Lei Complementar Estadual nº 68/2006, em seus artigos 11 e 13, estabelece claramente as condições para o ingresso nos Quadros de Acesso para promoções, incluindo, além do interstício e conceito moral, a aptidão em inspeção de saúde, a conclusão de cursos de formação ou aperfeiçoamento, e, crucialmente, a existência de vagas. O Requerente assevera que cumpriu todos os requisitos que lhe cabiam, como o interstício e o bom comportamento. No entanto, a tese central da demanda repousa na alegada omissão da Administração Pública em organizar os quadros de acesso, ofertar os cursos de formação no tempo devido e convocar para inspeções de saúde. Contudo, ao analisar o conjunto probatório dos autos, observa-se que o Requerente não se desincumbiu do ônus da prova de demonstrar, de forma cabal e específica, a alegada preterição indevida ou a ilegalidade da omissão estatal. A mera alegação de "omissão administrativa continuada" sem a demonstração concreta de que o militar mais antigo, preenchendo todos os requisitos legais (inclusive a existência de vagas e a realização de atos administrativos prévios de responsabilidade da Administração), foi preterido em detrimento de outro militar mais moderno que tenha sido indevidamente promovido, não é suficiente para o reconhecimento do direito à promoção por ressarcimento de preterição. Conforme bem salientado pelo Estado do Piauí em sua contestação, e em linha com o entendimento de outros tribunais estaduais em casos análogos, o Autor não apontou sequer "algum servidor que tenha sido privilegiado em seu detrimento" ou demonstrou que as condições administrativas essenciais para sua promoção, como a existência de vagas ou a sua inclusão em quadros de acesso, foram desrespeitadas de forma ilegal em seu caso específico. A documentação anexada pelo próprio Requerente, como as informações funcionais, indica que suas promoções ocorreram em determinadas datas, mas não demonstra que em períodos anteriores ele satisfazia todos os requisitos legais, incluindo aqueles que dependiam de atos da Administração, de modo a lhe conferir direito subjetivo à promoção em datas específicas. A progressão na carreira militar, ainda que desejável e assegurada em tese, não se opera de forma automática apenas pelo decurso do tempo de serviço. A Lei de Promoção de Praças prevê um fluxo de carreira que, embora deva ser regular e equilibrado, está intrinsecamente vinculado à existência de vagas e à estrita observância de uma série de critérios e condições. A administração possui discricionariedade na gestão dos quadros e na abertura de vagas, sujeita ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário, mas não à substituição de seu juízo de mérito. A intervenção do Poder Judiciário na promoção de militares deve limitar-se à verificação da legalidade dos atos administrativos, sem adentrar no mérito da conveniência e oportunidade, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes (Art. 2º da Constituição Federal). Na ausência de prova de que a Administração Pública, de fato, agiu com ilegalidade ou abuso de poder, desrespeitando um direito líquido e certo do militar à promoção, a concessão do pleito configuraria uma ingerência indevida na organização e gestão da carreira militar, que compete primariamente ao Poder Executivo. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este encontra-se intrinsecamente ligado à demonstração de uma conduta ilícita, um dano e o nexo causal entre ambos (Art. 186 e 927 do Código Civil c/c Art. 37, §6º da CF/88). Tendo em vista que não restou comprovada a prática de qualquer ato ilícito ou omissão ilegal por parte da Administração Pública Militar que ensejasse a promoção do Autor, a pretensão indenizatória igualmente carece de fundamento, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil. Portanto, ante a ausência de elementos probatórios suficientes para demonstrar a alegada preterição ou a ilegalidade da conduta da Administração Pública, o pedido autoral não merece acolhimento. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, declarando, pois, a extinção do processo com resolução do mérito. Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa em razão da gratuidade judiciária outrora concedida, conforme Art. 98, §3º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Raimundo Nonato (PI), data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI