Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA CUNHA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801255-13.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE LOURDES DA CUNHA DE SOUSA, devidamente qualificada, em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. A parte autora, pessoa idosa e analfabeta, alega que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de "Reserva de Margem Consignável - RMC". Sustenta que não solicitou ou autorizou a contratação de cartão de crédito, mas sim buscava um empréstimo consignado tradicional, sendo induzida a erro pela instituição financeira. Afirma que a prática é abusiva e gerou-lhe prejuízos de ordem material e moral. Requer, ao final: a) a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado; b) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A petição inicial (Id. 64136180) veio acompanhada de documentos. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (Id. 70997856), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito ou dano indenizável. Alegou a ocorrência de prescrição quinquenal sobre parte dos valores e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Intimada para apresentar réplica (Id. 76285038), a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de Id. 84219986. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato já se encontram suficientemente provadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A instituição financeira alega a carência da ação por ausência de prévio requerimento administrativo. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. O acesso à Justiça é um direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, especialmente em relações de consumo, onde a resistência à pretensão do consumidor é frequentemente presumida. Rejeito, pois, a preliminar. Da Prescrição O réu argui a prescrição quinquenal de parte da pretensão de repetição de indébito. Tratando-se de descontos de trato sucessivo, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 27 do CDC) renova-se a cada parcela descontada. O termo inicial para a contagem é a data do último desconto indevido. Conforme jurisprudência consolidada, não há que se falar em prescrição enquanto a relação contratual estiver ativa e os descontos ocorrendo. Nesse sentido, o TJ-PI — Apelação Cível 8360112420198180140. Afasto a prejudicial de mérito. Do Mérito A controvérsia central reside em verificar a validade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) supostamente firmado entre as partes e as consequências jurídicas daí decorrentes. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A autora, na condição de pessoa idosa, analfabeta e de parcos rendimentos, ostenta a qualidade de consumidora hipervulnerável, o que atrai a incidência de proteção jurídica especial. O banco réu, ao ser demandado, tinha o ônus de comprovar a regularidade da contratação, apresentando o instrumento contratual devidamente assinado, com informações claras e precisas sobre a natureza do negócio, o que não o fez de forma satisfatória. A contratação com pessoa analfabeta exige formalidades específicas para garantir a livre manifestação de vontade, como a assinatura a rogo na presença de duas testemunhas, conforme interpretação extensiva do art. 595 do Código Civil. A ausência de prova robusta da contratação, aliada à verossimilhança das alegações da autora, que pretendia um empréstimo consignado comum e não um cartão de crédito com juros rotativos, evidencia o vício de consentimento. A conduta do banco viola os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva (art. 6º, III, do CDC). Em observância ao equilíbrio contratual, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, deve ser reconhecida a nulidade do contrato e, por consequência, os descontos dele decorrentes. Declarada a nulidade do contrato, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos. Assim, os valores devem ser restituídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira e retornar as partes ao estado anterior. A restituição, contudo, deve ocorrer de forma simples, pois, embora configurada a falha na prestação do serviço, não ficou demonstrada a má-fé inequívoca do banco, requisito que autorizaria a devolução em dobro. Quanto ao dano moral, este é evidente (in re ipsa). A privação de parte de um benefício previdenciário de valor reduzido, destinado à subsistência, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade da pessoa humana. Considerando as circunstâncias, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que considero justo e proporcional. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) objeto desta lide, e condenar o BANCO BRADESCO S.A.: a) a restituir, de forma simples, à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, autorizada a compensação com eventuais valores comprovadamente creditados na conta da autora por força do contrato ora anulado; b) a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). c) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. BURITI DOS LOPES-PI, 14 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes