Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS PEREIRA DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804461-18.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco em face da sentença constante no ID 74868679, nos quais se alega a existência de omissão e contradição quanto ao pedido de expedição de ofício para instituição financeira, bem como em relação a comprovação de disponibilização do montante à autora e compensação de valores. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O terceiro vício que legitima a oposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença. No caso concreto, não assiste razão ao embargante, uma vez que não há qualquer imprecisão na decisão embargada. A fundamentação é clara e expressa ao julgar procedente a ação, diante da ausência de prova acerca da existência de negócio jurídico que justificasse os descontos realizados no benefício da requerente. Quanto a expedição de ofício a instituição financeira ressalte-se que não compete ao juízo atuar como órgão de investigação substitutivo das partes, sendo que a produção de prova documental relativa à disponibilização do crédito na conta da autora compunha o ônus probatório da parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, não há que se falar em compensação, uma vez que não restou comprovado o repasse dos valores referentes ao empréstimo. Em verdade, constata-se que o embargante manifesta inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, buscando rediscutir a matéria. Não se verifica, contudo, omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão proferida. Intime-se as partes. Após, arquive-se os autos, com a devida baixa no sistema PJe. Cumpra-se. BARRAS-PI, 9 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras