Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCIEL DA SILVA BRITO
REU: INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0803436-72.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Trata-se ação previdenciária de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com pedido de tutela de urgência proposta por MARCIEL DA SILVA BRITO, parte devidamente qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional para que haja a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. A parte requerente relata, em síntese, que é portadora de doença crônica renal terminal (CID N18.0), e, em razão disso, requereu administrativamente junto ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, todavia, este foi indeferido, conforme documento de ID 84424580, razão pela qual requer a concessão do referido benefício pela via judicial. Em sede de tutela provisória, requer a imediata concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente. Ao pedido juntou os documentos que instruem a inicial. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo a inicial por conter os requisitos legais. Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não há nos autos elementos que contrariem a presunção relativa prevista no art. 98, §3º, CPC. Passo a analisar o pedido de tutela provisória. O Código de Processo Civil elenca duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas, as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental, sendo elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência. Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300, do CPC. A análise da tutela antecipada ocorre sob cognição sumária, de forma incipiente, ou seja, sem esgotar a análise completa da questão, até porque haveria julgamento antecipado do mérito, o que não se pretende neste momento. Compulsando os autos e analisando os documentos que constam na inicial (ID 84424552), os quais buscam comprovar as alegações feitas pela parte autora, percebe-se a insuficiência das provas apresentadas para que se constate a verossimilhança das alegações por prova inequívoca da parte, vez que o benefício pleiteado foi indeferido na via administrativa após a realização da perícia técnica, o qual não constatou a incapacidade apontada suficiente para concessão do benefício. Nesse sentido, a parte autora não apresentou nenhum documento que comprove sem dúvidas o contrário, fazendo-se necessário a realização de nova avaliação para que se tenha melhor precisão quanto a sua (in)capacidade laboral. Os documentos juntados por si só não possibilitam um juízo pelo deferimento da tutela antecipada. Ademais, ressalto que no caso dos autos, apesar de identificar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por tratar-se de verba possivelmente de natureza alimentar, certo é que há o perigo da irreversibilidade da medida, momento pelo qual o benefício uma vez pago dificilmente poderá retornar ao erário. Importante ressaltar que, para a concessão da antecipação de tutela, devem estar preenchidos todos os requisitos. Assim, não me convenço, por ora, da existência de provas suficientes para a concessão da tutela antecipada dentre os argumentos apresentados, posto que os documentos acostados ao presente feito não demonstram de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos para o restabelecimento liminar do benefício pleiteado. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. Quanto à designação de audiência de conciliação, cumpre frisar que a autarquia requerida, de forma reiterada, não comparece, nem formula proposta de acordo nas demandas em que figura como ré nesta comarca. Assim, a designação de uma audiência de conciliação tem se mostrado algo inócuo para os jurisdicionados, acarretando, na verdade, uma violação aos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da economia processual.
Diante do exposto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo da designação da mesma após manifestação de interesse da autarquia requerida na realização do ato. Em continuidade ao feito, observo que, em relação aos benefícios por incapacidade, houve alterações no art. 129-A, da Lei nº 8.213/91. A inovação legislativa traz como benesse às partes um rito simplificado que propicia a solução mais célere do litígio, já que antecipa a elaboração da prova pericial (agora feita antes da contestação), bem como apresenta maior probabilidade de autocomposição por meio de apresentação e aceita de proposta de acordo logo após a elaboração da perícia médica. Diferente do rito anterior, no qual ocorria a citação da autarquia ré, e apenas depois de apresentadas contestação e réplica era realizada a perícia médica, acarretando assim, em um alongamento do curso processual. Dessa forma, determino que a Secretaria proceda ao agendamento para realização da perícia médica antes da contestação, nos termos do art. 129-A, da lei nº 8.213, devendo encaminhar os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, bem como os quesitos eventualmente apresentados pelas partes e o laudo pericial realizado no âmbito do INSS. Diante da inovação legislativa, a jornada processual será a seguinte: A) No ato da secretaria que comunicar sobre o agendamento da perícia devem constar: 1) horário, data, local da realização das perícias; 2) nomeação do médico perito (nome completo do profissional e número de registro CRM) – ainda no ato de nomeação deve ser fixado o seguinte ao perito: prazos de 10 dias para aceite e 40 dias para a entrega do laudo, que deverá indicar, nos termos do art. 473, do CPC, I - a exposição do objeto da perícia, II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito, III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e IV - a resposta conclusiva aos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, bem como aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes; 3) concessão de prazo de 15 dias (30 para a ré) para as partes alegarem motivo de suspeição ou impedimento do perito; 4) concessão de prazo de 15 dias (30 para a ré) para as partes apresentarem quesitos para avaliação pelo perito; B) Caso não sejam apresentadas alegações de suspeição ou impedimento do perito, os autos devem aguardar em secretaria até a realização da perícia. Porém, apresentadas tais alegações, os autos devem ser conclusos para decisão; C) Após a realização da perícia, caso a conclusão do exame médico pericial judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada no âmbito do INSS, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e, após, voltem-me conclusos (art. 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91); caso seja divergente, cite-se a parte ré, via sistema, para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar da carta que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial; D) Constatada a revelia pela secretaria, os autos devem ser remetidos, por ato ordinatório, para a parte autora se manifestar; E) Apresentada a contestação pela autarquia ré, a Secretaria, por meio de Ato Ordinatório, deverá remeter os autos à parte autora, com a concessão de prazo de 15 dias para apresentação de réplica; F) Apresentada a réplica, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. G) Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Há informação positiva sobre dotação orçamentária federal para custeio das perícias nos casos da assistência judiciária gratuita. A Secretaria deste juízo deve proceder com nomeação, no Sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita), da Justiça Federal, de perito entre os médicos eventualmente cadastrados como peritos no referido sistema. Os honorários devidos ao perito, no valor de R$ 270,00 (Res. 305/2014 do CJF, Tabela V), deverão ser custeados no âmbito do Sistema AJG com recursos da Justiça Federal. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto