Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE ARIMATEA BENIGNO FILHO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE TERESINA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0866788-79.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JOSE ARIMATEA BENIGNO FILHO, referentes à execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA (Processo nº 0014727-42.2009.8.18.0140). Na inicial (id. 85773023), o embargante requereu a concessão da justiça gratuita, bem como a dispensa de garantia do juízo, uma vez que alega a insuficiência de recursos financeiros. Defendeu a ocorrência da prescrição quinquenal e intercorrente. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos e a consequente extinção da execução fiscal. A inicial veio instruída com documentos. É o breve relatório. Decido. No caso dos autos, entendo que a parte embargante merece o benefício pleiteado, conforme argumentação aduzida na inicial e os documentos acostados aos autos. Diante disso, concedo o benefício da justiça gratuita ao embargante. In casu, os embargos foram opostos, porém, sem garantia do juízo executivo. Como sabido, a garantia do juízo é requisito indispensável à admissibilidade dos embargos à execução fiscal (artigo 16, §1º, da Lei 6.830/80). Pois bem, a parte embargante pretende desobrigar-se da garantia do juízo executivo, alegando a insuficiência de recursos finaceiros. No entanto, não comprovou a ausência de bens suficientes para a garantia total da dívida. Além disso, importante destacar que os embargos à execução estão fundamentados unicamente na prescrição do débito exequendo, o qual é matéria de ordem pública que pode ser aduzida pela via da exceção de pré-executividade, sem necessidade de garantia prévia. Por outro lado, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré – executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória (Súmula 393 do STJ). A propósito, também o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO DA MATÉRIA PELA CORTE ESPECIAL (SESSÃO DO DIA 16/03/2005). (...) 3. A doutrina e a jurisprudência aceitam que os embargos de devedor pressupõem penhora regular, que só se dispensa em sede de exceção de pré-executividade, limitada a questões relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação, incluindo-se a alegação de que a dívida foi paga (REsp nº 325893/SP). 4. Denunciada a ocorrência da prescrição, verificação independente da produção ou exame laborioso de provas, não malfere nenhuma regra do Código de Processo Civil o oferecimento da exceção de “pré-executividade”, independentemente dos embargos de devedor e da penhora para a prévia garantia do juízo. Condicionar o exame da prescrição à interposição dos embargos seria gerar desnecessários gravames ao executado, ferindo o espírito da lei de execução, que orienta no sentido de serem afastados art. 620, CPC. Provocada, pois, a prestação jurisdicional quanto à prescrição, pode ser examinada como objeção à pré-executividade. Demais, seria injúria ao princípio da instrumentalidade adiar para os embargos a extinção do processo executivo (REsp nº 179750/SP, 1ª Turma, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 23/09/2002). 5. A defesa que nega a executividade do título apresentado pode ser formulada nos próprios autos do processo da execução e independe do prazo fixado para os embargos de devedor (REsp nº 220100/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 25/10/1999). 6. Não obstante serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, este Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de admitir a exceção de pré-executividade naquelas situações em que não se fazem necessárias dilações probatórias, e em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, dentre outras. Assim, havendo demonstração de plano da veracidade das alegações da parte, sem a necessidade de um exame mais aprofundado das provas juntadas aos autos, não há óbice à análise da matéria por meio da via eleita (AgRg noREsp nº 843683/RS, 1ª Turma, Relª Minª Denise Arruda, DJ de 01/02/2007). 7. A jurisprudência do STJ tem acatado a exceção de pré-executividade, impondo, contudo, alguns limites. Coerência da corrente que defende não ser absoluta a proibição da exceção de pré-executividade no âmbito da execução fiscal. 8. A invocação da prescrição/decadência é matéria que pode ser examinada tanto em exceção de pré-executividade como por meio de petição avulsa, visto ser causa extintiva do direito do exequente. 9. Vastidão de precedentes desta Corte de Justiça, inclusive em decisão da Corte Especial no EREsp nº 388000/RS, julgado na Sessão do dia 16/03/2005, com relação à prescrição e aplicável à decadência. 10. Recurso provido. (STJ – REsp 929.266/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, Data de Julgamento: 12/06/2007, DJ 29/06/2007) No caso dos autos, como dito anteriormente, a matéria discutida versa acerca prescrição do débito exequendo, que pode ser examinada em exceção de pré – executividade, uma vez que não exige dilação probatória. Desse modo, é possível a conversão dos embargos em exceção de pré-executividade. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. – A conversão dos embargos a execução em exceção de pré-executividade não trouxe absolutamente nenhum prejuízo a parte; pelo contrário: possibilitou a apreciação do pedido de forma célere, o que vem ao encontro ao princípio constitucional da duração razoável do processo, sobretudo, no caso, em que a matéria argüida – impenhorabilidade de valores depositados em poupança – é de ordem pública, e a parte trouxe documentos suficientes para apreciação. – O acolhimento da exceção de pré-executividade justifica a condenação em honorários advocatícios. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70068006824, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 26/02/2016). Nestas condições, em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade, passo a receber os presentes embargos como exceção de pré – executividade. Faz-se mister destacar, ainda, que a extinção desses embargos não traz qualquer prejuízo à parte embargante, pois seu pedido será analisado nos autos executivos. É certo que a plena apreciação da matéria envolve necessária oitiva da parte contrária, o que da análise dos autos ainda não ocorreu, porém, no julgamento da exceção de pré-executividade será oportunizada à parte exequente se manifestar sobre as alegações suscitadas pelo devedor.
Diante do exposto, recebo os embargos como exceção de pré – executividade, julgando extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. Assim sendo, determino sejam trasladadas a inicial e os documentos que a acompanham para os autos da ação executiva em comento, onde serão analisados como exceção de pré-executividade. Suspendo o curso do processo de execução até o trânsito em julgado desta sentença. Após, certifique a Secretaria o ocorrido e traslade-se cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham, bem assim, cópia da presente sentença e da respectiva certidão de trânsito para os autos do executivo fiscal nº 0014727-42.2009.8.18.0140. Dispensada a embargante do pagamento de custas, ante a concessão da gratuidade de justiça. Sem honorários advocatícios, ante a não angularização da relação processual. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina