Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: MARA REJANE LOPES OLIVEIRA - ME e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009314-09.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MARA REJANE LOPES OLIVEIRA – ME e outros. Em atenção à decisão anteriormente proferida, a parte exequente promoveu o recolhimento das custas necessárias à realização das pesquisas patrimoniais remanescentes no sistema RENAJUD, bem como juntou aos autos certidões atualizadas de inteiro teor dos imóveis indicados para constrição judicial. Realizadas as diligências determinadas por este Juízo, constatou-se que não foram localizados veículos em nome da executada MARA REJANE LOPES OLIVEIRA – ME. Em relação à executada MARIA SALETE DE OLIVEIRA, foram identificados os veículos FIAT/PALIO ED, ano/modelo 1997/1998, placa LVL6364, e CHEV/PRISMA 1.4AT LT, ano/modelo 2015, placa PIH7606. Todavia, ambos os bens encontram-se gravados com alienação fiduciária, conforme informações constantes do sistema RENAJUD. No tocante aos imóveis indicados pelo exequente, as certidões imobiliárias juntadas demonstram a existência de alienação fiduciária em garantia perante instituição financeira, circunstância que impede o reconhecimento de propriedade plena pelos executados e evidencia a existência de direito real de garantia constituído em favor de terceiro. Embora a jurisprudência admita, em determinadas hipóteses, a constrição de direitos aquisitivos decorrentes de contratos garantidos por alienação fiduciária, a medida exige demonstração mínima de utilidade prática para a satisfação do crédito exequendo, especialmente quanto à existência de valor econômico residual apto à expropriação. No caso concreto, não há elementos que permitam aferir a existência de patrimônio líquido remanescente nos bens indicados, tampouco foram apresentados dados acerca do saldo devedor dos contratos garantidos por alienação fiduciária. Assim, a pretendida constrição revela-se medida de reduzida efetividade e manifesta utilidade duvidosa para a satisfação do crédito perseguido. Cumpre registrar que o processo tramita há longo período, tendo sido realizadas diversas diligências de localização patrimonial, inclusive consultas aos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário, sem êxito na identificação de patrimônio livre e desembaraçado passível de expropriação. Diante desse cenário, verifica-se o esgotamento das medidas executivas razoavelmente disponíveis e aptas à localização de bens penhoráveis, inexistindo, por ora, elementos concretos que indiquem a existência de patrimônio suscetível de constrição judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora dos imóveis indicados pelo exequente, diante da existência de alienação fiduciária e da ausência de demonstração da utilidade prática da constrição pretendida; DEIXO DE DETERMINAR restrição judicial sobre os veículos localizados em nome da executada MARIA SALETE DE OLIVEIRA, uma vez que ambos se encontram gravados por alienação fiduciária, não havendo elementos que evidenciem a viabilidade econômica da medida executiva; RECONHEÇO, neste momento processual, a inexistência de patrimônio livre e desembaraçado apto à satisfação do crédito exequendo; SUSPENDO o curso da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil; Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil da parte exequente, proceda a Secretaria ao arquivamento provisório dos autos, independentemente de nova conclusão, iniciando-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; Ressalvo que a execução poderá ser reativada a qualquer tempo mediante indicação de bens efetivamente passíveis de constrição ou demonstração da alteração da situação patrimonial dos executados. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina