Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DAS MERCES DE OLIVEIRA DIAS BARROS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE JAICOS e outros DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800543-88.2018.8.18.0057 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 25364207) interposto nos autos do Processo nº 0800543-88.2018.8.18.0057, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 19603557, proferido pela 1ª Câmara de Direito Públicodeste TJPI, assim ementado: EMENTA APELAÇÃO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE, AOS 70 (SETENTA) ANOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE NORMAS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. INATIVIDADE OBRIGATÓRIA E AUTOMÁTICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela Servidora/Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800543-88.2018.8.1.80057 proposta em face do Município/Apelado, visando que: “IV - Seja declarado nulo o pedido de aposentadoria feito sob coação, e, por conseguinte, nulo o ato administrativo que concedeu a aposentadoria (portaria do prefeito). IV – Seja o FUNPREJ condenado a contar o tempo de contribuição previdenciária entre 01.12.2014 e 31.12.2017, com a consequente inclusão desse tempo de contribuição em favor da autora nos proventos aposentadoria a partir de 01.01.2018, data da aposentadoria”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil”, entendendo que: “utomática do cargo” (MARÇAL JUSTEN FILHO, p. 1.054). Impende registrar que, nesse ponto, que o art. 40, § 1º, II, da CF, previa que os servidores públicos, abrangidos pelo regime próprio de previdência, seriam aposentados compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, que restou alterado pela EC nº 88, publicada em 08.05.2015, que trouxe um novo critério temporal para a aposentadoria compulsória, regularizada pela LC nº 152, de 03/12/2015. Em assim sendo, uma vez que a Autora completou 70 (setenta) anos em 10/11/2014, sua aposentadoria compulsória era medida que se impunha, ante a ordem jurídica vigente ao tempo da aposentação (Súmula nº 349, do STF), antes, portanto, do advento da supracitada norma legal complementar”. III. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. IV. De fato, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que a aposentadoria é regida pela legislação vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício. (STF: MS 34407 AgR; RE 871957 AgR) V. Assim, a mudança de parâmetro etário trazida pela EC nº 88/2015 não retira a condição de ato jurídico perfeito da aposentação compulsória da ora Apelante, cuja implementação ocorreu em momento pretérito a nova norma, quanto completou 70 (setenta) anos, em que pese a portaria do ente público tenha sido publicada em data posterior. VI. No mesmo sentido entende o Superior Tribunal de Justiça a aposentadoria compulsória por idade é automática, com vigência a partir do dia imediato àquele em que atingida a idade limite de permanência no serviço ativo, assim o ato administrativo que dá forma a este fato jurídico não tem natureza constitutiva, mas declaratória. (STJ: AgInt no RMS n. 54.242/PR; AgInt no RMS n. 54.829/MG) VII. Recurso conhecido e improvido. Foram opostos embargos de declaração pela recorrente (id. 20133834), os quais foram conhecidos e não providos ( id 24636489). Em suas razões, a Recorrente aduz violação ao art. 2º, da LC nº 152/2015 e ao art. 884 do CC. Intimada (26176528), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da violação ao art. 2º, da LC nº 152/2015 Em suas razões, a recorrente aduz ao art. 2º, da LC nº 152/2015, alegando que com a edição da EC 88/2015 e da LC 152/2015, a aposentadoria compulsória passou a ser aos 75 anos, razão pela qual não poderia ter sido aposentada aos 70 anos, pois, quando o Município efetivamente expediu a portaria de aposentadoria (01.01.2018), já estava em vigor a regra dos 75 anos. Ademais, sustentou que o recorrido descumpriu o dever de aposentá-la no momento oportuno, uma vez que continuou trabalhando por três anos (2014 a 2017). Contudo, a Corte estadual asseverou que a mudança de parâmetro etário trazida pela EC nº 88/2015 não retira a condição de ato jurídico perfeito da aposentadoria compulsória da recorrente, cuja implementação ocorreu em momento pretérito a nova norma, quanto completou 70 (setenta) anos, ainda que a portaria do ente público tenha sido publicada em data posterior, senão vejamos: “De fato, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que a aposentadoria é regida pela legislação vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício. Assim, a mudança de parâmetro etário trazida pela EC nº 88/2015 não retira a condição de ato jurídico perfeito da aposentação compulsória da ora Apelante, cuja implementação ocorreu em momento pretérito a nova norma, quanto completou 70 (setenta) anos, em que pese a portaria do ente público tenha sido publicada em data posterior. (...) No mesmo sentido entende o Superior Tribunal de Justiça a aposentadoria compulsória por idade é automática, com vigência a partir do dia imediato àquele em que atingida a idade limite de permanência no serviço ativo, assim o ato administrativo que dá forma a este fato jurídico não tem natureza constitutiva, mas declaratória. (...) Logo, resta forçoso concluir pela inexistência de prova no feito quanto ao direito da Servidora/Apelante nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.” O art. 2º, da LC nº 152/2015 estabelece que: Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; II - os membros do Poder Judiciário; III - os membros do Ministério Público; IV - os membros das Defensorias Públicas; V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput. Do exame dos elementos dos autos, parece haver indicativos de que a decisão colegiada prolatada por esta Corte Estadual, em tese, incorreu em violação ao dispositivo legal apontado, ao reconhece que a mudança de parâmetro etário trazida pela EC nº 88/2015 não retira a condição de ato jurídico perfeito da aposentação compulsória, cuja implementação ocorreu em momento pretérito a nova norma, quanto completou 70 (setenta) anos, pois no momento da edição da EC nº 88/2015, quando passou a vigorar a regra da aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade, a recorrente ainda não se encontrava aposentada. Assim, verificando que se trata de questão de direito passível de análise pelo STJ, a alegação de suposta violação ao art. 2º, da LC nº 152/2015, sendo a matéria devidamente prequestionada, cuja apreciação prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório da causa, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica, não se constata qualquer óbice à apreciação recursal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o Recurso Especial e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí