Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA LIMA DANTAS MOURA, HILDETH LIMA DANTAS MOURA PINHEIRO, ROSILEIDE BARBOSA LIMA DE MOURA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001544-56.2017.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por FRANCISCA MARIA LIMA DANTAS MOURA, HILDETH LIMA DANTAS MOURA PINHEIRO e ROSILEIDE BARBOSA LIMA DE MOURA em face do MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES. Após o retorno dos autos da instância superior, foi certificado o trânsito em julgado (ID 65078787) do acórdão que reformou a sentença anteriormente proferida, a parte exequente iniciou o cumprimento de sentença (ID 65665871), apresentando demonstrativo de cálculo no valor total de R$ 560.036,34 (quinhentos e sessenta mil, trinta e seis reais e trinta e quatro centavos). Intimado, o Município executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução (ID 73816364). Sustentou, em síntese, que os cálculos apresentados não teriam observado corretamente os critérios de atualização monetária e juros moratórios definidos no título executivo, especialmente quanto à incidência do IPCA-E, da Taxa Selic e do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Alegou, ainda, que os juros deveriam incidir a partir da citação válida, e não desde o ajuizamento da ação. A parte exequente apresentou manifestação em resposta à impugnação. Em seguida, considerando a controvérsia instaurada quanto aos critérios de cálculo, especialmente no tocante à metodologia de aplicação dos juros moratórios, foi determinada no ID 77143863 a emenda do cumprimento de sentença, com apresentação de memória de cálculo corrigida e individualizada. A parte exequente apresentou emenda ao cumprimento de sentença (ID 77490144), acompanhada de novo demonstrativo de cálculo, reduzindo o valor anteriormente executado e indicando como devido o montante total de R$ 341.523,21 (trezentos e quarenta e um mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte e um centavos), assim discriminado: R$ 66.002,08 (sessenta e seis mil, dois reais e oito centavos) em favor de Francisca Maria Lima Dantas Moura; R$ 66.002,08 (sessenta e seis mil, dois reais e oito centavos) em favor de Hildeth Lima Dantas Moura Pinheiro; R$ 164.902,99 (cento e sessenta e quatro mil, novecentos e dois reais e noventa e nove centavos) em favor de Rosileide Barbosa Lima de Moura; e R$ 44.616,06 (quarenta e quatro mil, seiscentos e dezesseis reais e seis centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Após a apresentação dos novos cálculos, o Município executado foi novamente intimado para, querendo, impugnar a execução, no prazo legal de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, a Secretaria certificou que a parte executada deixou transcorrer o prazo sem apresentar nova impugnação (ID 83568816). Posteriormente, certificou-se que a intimação da parte executada foi realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (ID 91767456). A parte exequente no ID 89286431 requereu a homologação dos cálculos apresentados no valor de R$ 341.523,21 (trezentos e quarenta e um mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte e um centavos), bem como o prosseguimento do feito com expedição do requisitório cabível. É o relatório. Decido. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública observará o procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, e ao ente público executado, uma vez intimado, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, caso entenda cabível. No caso dos autos, o Município executado apresentou impugnação ao primeiro demonstrativo de cálculo, alegando excesso de execução e insurgindo-se contra os critérios de atualização monetária e juros moratórios. Contudo, a impugnação não veio acompanhada de demonstrativo discriminado do valor que o ente público entendia correto. Nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a Fazenda Pública alegar excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Ainda assim, diante da controvérsia inicialmente instaurada, foi oportunizada à parte exequente a emenda do cumprimento de sentença, com apresentação de novo demonstrativo, mais detalhado e adequado ao título executivo. Apresentados os cálculos emendados, no valor total de R$ 341.523,21 (trezentos e quarenta e um mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte e um centavos), o Município executado foi regularmente intimado para nova manifestação, oportunidade em que poderia impugnar especificamente os valores e critérios então apresentados. Entretanto, o ente público permaneceu inerte, deixando transcorrer integralmente o prazo legal sem apresentar impugnação aos cálculos retificados. Assim, considerando a regularidade da intimação, a ausência de impugnação específica aos novos cálculos e a preclusão da faculdade processual de discutir o valor executado, impõe-se o reconhecimento do crédito nos termos apresentados pela parte exequente. Ressalte-se que o novo demonstrativo reduziu substancialmente o valor inicialmente executado, de R$ 560.036,34 para R$ 341.523,21, individualizando os créditos das exequentes e a verba honorária sucumbencial, em conformidade formal com o procedimento do art. 534 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a impugnação de ID 73816364 e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, reconhecendo como devido pelo MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES o valor total de R$ 341.523,21 (trezentos e quarenta e um mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte e um centavos), atualizado até junho de 2025, assim discriminado: a) R$ 66.002,08 (sessenta e seis mil, dois reais e oito centavos) em favor de FRANCISCA MARIA LIMA DANTAS MOURA; b) R$ 66.002,08 (sessenta e seis mil, dois reais e oito centavos) em favor de HILDETH LIMA DANTAS MOURA PINHEIRO; c) R$ 164.902,99 (cento e sessenta e quatro mil, novecentos e dois reais e noventa e nove centavos) em favor de ROSILEIDE BARBOSA LIMA DE MOURA; d) R$ 44.616,06 (quarenta e quatro mil, seiscentos e dezesseis reais e seis centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado MANOEL DE LIMA SANTOS. Ademais, declaro encerrada a fase de cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação contrária, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso, devendo os valores serem pagos à parte e a seu advogado separadamente o valor dos honorários de sucumbência. Deixo de fixar novos honorários advocatícios nesta etapa considerando que não houve impugnação específica aos cálculos retificados. P.R.I. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos