Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAURICIO PEREIRA DE SOUSA
REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800136-87.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maurício Pereira de Sousa em face da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional. Em linhas gerais, a parte requerente afirma não ter autorizado os débitos constantes sob a rubrica CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527 em seu benefício social. Afirma não ter se associado à parte requerida, motivo pelo qual requer a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a condenação por danos morais. Regularmente citada em id.75006732, a parte requerida não apresentou contestação após o decurso do prazo. É o relato. II - FUNDAMENTAÇÃO II.2.1 Da decretação da revelia Considerando que a parte ré foi devidamente citada, conforme id.75006732, para apresentar contestação e deixou transcorrer in albis o prazo, DECRETO sua revelia, incidindo, portanto, os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Passo a analisar os fatos elencados pela parte autora, procedendo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte requerente narra, em suma, que seu benefício previdenciário tem sofrido descontos mensais sob a rubrica CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527, imputado à parte requerida. Para tanto, juntou aos autos os extratos do INSS em que constam os referidos descontos mensais iniciados em novembro de 2023. Para além dos conceitos e objetivos formais conferidos a uma associação pelo Código Civil, a finalidade de “congregar aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social em atividades e finalidade de relevância pública e social, com ênfase em cultura, educação e saúde” se consubstancia em verdadeiro serviço prestado aos seus associados. Assim, sob a ótica da primazia da realidade, tendo em vista que o autor, embora alegue não ter se associado à ré, prestou contribuições a título de mensalidades associativas, encontra-se na condição de adquirente dos serviços fornecidos pela ré, nítida é a coadunação das circunstâncias fáticas e jurídicas da lide aos artigos 2º e 3º, do CDC. À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor; b) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante. Para tanto, indispensável é a apresentação do termo de adesão à associação pela parte requerida, o que não ocorreu em que pese regularmente citada. Uma vez que houve a incidência dos efeitos da revelia, tenho que as alegações da parte quanto aos danos suportados são verdadeiros. Entendo que o ato ilícito ocorreu na medida em que a parte autora sofreu diminuição no valor percebido no seu benefício previdenciário, ocasionando danos a sua esfera patrimonial, ainda mais considerando-se que se trata de verbas que possuem natureza alimentar. Tenho, pois, como demonstrada a responsabilidade do réu em suportar o pagamento pelos danos materiais sofridos pela parte autora, consubstanciado no desconto indevido de parcela em seu benefício. II.2.2 Da cobrança indevida e da repetição do indébito Passo a aferir se a restituição dos valores descontados da parte autora ocorrerá de maneira simples ou dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único). Quanto ao ponto, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Isso porque, “na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor” (EAREsp 600663 / RS). Na lição de Cláudia Lima Marques, a boa-fé objetiva "significa atuação refletida, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes" (Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 216). Mirando o caso concreto, reputo que a conduta da parte requerida não traduz o padrão ético de confiança e lealdade que deve ser observado na relação jurídica, pois, sem justo motivo, suprimiu fração relevante do benefício previdenciário da parte autora. Assim, com amparo na jurisprudência do STJ (EAREsp 600663 / RS), a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados da parte autora é medida adequada à hipótese. II.2.3. Do dano moral e de sua quantificação Superada essa questão, passo a analisar os danos morais requeridos. Este juízo entende ser devida a indenização por danos morais pela dor sofrida e angústia de ter descontado de seu rendimento parcela de dívida indevida, tendo que suportar redução na renda familiar, o que, certamente, causou-lhe constrangimento. Contudo tarefa difícil é quantificá-lo, já que cada pessoa, de forma única, vivencia as experiências amargas da vida em sociedade. É certo que a quantia não deve ser exorbitante, a ponto de representar um enriquecimento sem causa daquele que recebe. Da mesma forma, não deve ser irrisória, a ponto de não suavizar o sofrimento daquele que sofreu o dano moral. Também deverá ser levada em consideração a condição econômica das partes. Verifico que a parte requerente ajuizou a presente ação no ano de 2025, a despeito dos descontos terem iniciado no ano de 2023.A inércia do autor por quase dois anos para manifestar sua insurgência é um indicativo eloquente de que os débitos, embora indevidos, não lhe causaram abalo financeiro ou psíquico de grande monta. Tal comportamento prolongado no tempo, sem qualquer oposição, tangencia a figura da supressio, pela qual o não exercício de um direito por tempo considerável gera na contraparte a expectativa legítima de que não mais será exercido. Sopesando as circunstâncias apontadas, o pleito de R$ 6.000,00, a título de danos morais, afigura-se manifestamente desproporcional. A indenização não pode servir de prêmio ou fonte de lucro, mas de justa compensação. Desse modo, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia que se afigura razoável e proporcional para reparar o abalo sofrido, sem ensejar enriquecimento ilícito, e para servir de sanção pedagógica ao Réu. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 344 e 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao desconto mensal no benefício sob a rubrica CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527.. b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente ao valor descontado de forma dobrada referente ao período de novembro de 2023 a abril de 2024 a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. c) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. d) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2o, do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3o do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data da assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2a Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI