Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ILZA FERREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801679-24.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO proposta por MARIA ILZA FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos autos. A parte autora questiona descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica “encargos limite de crédito”, alegando ausência de contratação e pleiteando a repetição do indébito, em dobro, bem como indenização por danos morais, conforme se extrai da petição inicial. Concedida a gratuidade (ID 85989784). Apresentada contestação (ID 87384606) Réplica (ID 89344070). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos revela-se suficiente à formação do convencimento judicial. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º, bem como o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da cobrança intitulada “encargos limite de crédito”, questionada pela parte autora sob o argumento de ausência de contratação e de indevida imposição unilateral. Cumpre esclarecer que os encargos decorrentes do limite de crédito consistem em juros remuneratórios e custos operacionais vinculados à disponibilização e utilização de crédito rotativo pela instituição financeira, notadamente nas hipóteses de utilização de cheque especial ou de extrapolação do saldo disponível em conta corrente. Trata-se, portanto, de obrigação acessória inerente à própria operação de crédito, cuja cobrança é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que vinculada à efetiva utilização do limite disponibilizado, em consonância com os princípios da autonomia privada e da boa-fé objetiva. No caso concreto, a análise dos extratos bancários juntados aos autos evidencia que a conta de titularidade da parte autora não se limitava ao simples recebimento de valores, havendo movimentação típica de conta corrente, inclusive com utilização de limite de crédito. Tal circunstância afasta a tese de imposição unilateral de encargos, evidenciando que houve efetiva fruição dos serviços bancários disponibilizados, o que legitima a incidência dos encargos correlatos. Ressalte-se que, embora aplicável a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, tal regra não exime a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar a verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, a parte autora limitou-se a alegações genéricas de inexistência de contratação, sem infirmar os elementos documentais que indicam a utilização do limite de crédito. Por outro lado, a instituição financeira logrou demonstrar a regularidade da cobrança, evidenciando sua vinculação à utilização do crédito disponibilizado, não se verificando falha na prestação do serviço. Outrossim, não restou caracterizado que a conta bancária da parte autora se destinava exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, hipótese em que a jurisprudência tem restringido a cobrança de tarifas, nos termos da regulamentação do Banco Central. Dessa forma, ausente prova de ilegalidade ou abusividade na cobrança impugnada, não há que se falar em nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais, uma vez que inexistente ato ilícito apto a ensejar a responsabilização da instituição financeira.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação. Havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, 15 de abril de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus