Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: ADELINO VIEIRA DE SOUSA, ZULEIDE DE SOUSA OLIVEIRA, FRANCISCO RONIEL DE SOUSA OLIVEIRA, SANDRO OLIVEIRA SOUSA, FAGNER OLIVEIRA SOUSA, RANIELE DE SOUSA OLIVEIRA, MARIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA SOUSA, RENATO OLIVEIRA SOUSA Advogado(s) do reclamado: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO INADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão, nos quais o embargante alega omissão na decisão, sem, contudo, indicar de forma específica o ponto omitido, além de suscitar prequestionamento genérico de dispositivos de lei federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada padece de omissão nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é cabível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento sem a indicação clara dos dispositivos legais supostamente violados. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, exigindo a demonstração objetiva do vício alegado. A omissão relevante se configura apenas quando a decisão deixa de enfrentar questão capaz de influenciar o resultado do julgamento, à luz do contraditório e do dever de fundamentação. O embargante não indica concretamente o ponto omisso, limitando-se a alegação genérica, o que impede o reconhecimento do vício. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo inadequados para modificar o conteúdo do julgado sem a presença dos vícios legais. O prequestionamento exige a indicação clara dos dispositivos legais tidos por violados, não sendo suficiente a mera invocação genérica ou pedido de reapreciação do mérito. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0805961-41.2022.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A, em face de acórdão (Id. nº 22006044) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que, proveu em parte ao recurso interposto pelo autor. Nas suas razões recursais (Id. nº 22265713), alega a embargante que existe omissão no acórdão objurgado, porém, não menciona a omissão apontada. Alega também que o presente embargo de declaração pretende a confirmação do prequestionamento. São opostos para abordar questões constitucionais e de lei federal sobre as quais o v. acórdão não se manifestou expressamente, assim como transpor os óbices dos apêndices sumulados. Requer o provimento dos aclaratórios, para fins de prequestionamento. Intimado o autor para apresentar contrarrazões, permaneceu In albis. Vieram-me os autos conclusos eletronicamente. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração. II. MÉRITO Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Afirma o embargante que a decisão embargada incorreu em omissão, contudo não cita a omissão questionada. Isso posto, Luiz Guilherme Marinoni et al., ao discorrerem sobre os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, lecionam sobre a caracterização de omissão relevante a ensejar oposição dos aclaratórios, in verbis: A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC). Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727). (Grifos nossos). Nesse sentido, os embargos de declaração são manejáveis quando existe relevante omissão na decisão impugnada, o que não se verifica in casu. No tocante ao prequestionamento levantado pelo embargante, ele também não expressa de forma clara os dispositivos de Lei Federal que serão questionados, apenas requer o julgamento do mérito em pleito inadequado a esse fim. Nesse sentido, colecionam-se julgados desse egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREMISSA EQUIVOCADA E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão do julgado quanto as teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. E a necessidade de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, quando ausente qualquer vício. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0004757-37.2017.8.18.0140 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/02/2023). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade. 3. Isso posto, voto pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000079-62.2012.8.18.0072 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/04/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados. 2. Não obstante, in casu, verifico que o Embargante apontou as disposições legais violadas, quais sejam, os arts.141 e 492 do CPC/15. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolho o pedido de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC/15, com a ressalva de que não há qualquer violação aos dispositivos citados. 3. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida. Isso porque, as referidas questões foram amplamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação pátria e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 4. Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à configuração da má-fé do banco Embargante, que foi devidamente evidenciada no acórdão combatido, ao demonstrar os indícios da fraude praticada pelo Banco. 5. Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 6. Sendo assim, quanto a este ponto, não há omissão no acórdão embargado, uma vez que este foi claro ao mencionar que restou caracterizada a má-fé na conduta do banco em realizar a renovação dos empréstimos, sem o real consentimento da parte contratante. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008208-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019). Ademais, decidiu o STJ que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (*STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos presentes embargos. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator