Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SABINO SOARES BRANDAO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801629-95.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por SABINO SOARES BRANDÃO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora a ilegalidade de descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica “encargos limite de crédito”, sustentando ausência de contratação e violação ao dever de informação. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação, defendendo a regularidade das cobranças, porquanto decorrentes da utilização de limite de crédito disponibilizado à parte autora. Houve réplica. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos revela-se suficiente à formação do convencimento judicial. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º, bem como a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da cobrança denominada “encargos limite de crédito”, impugnada sob o argumento de ausência de contratação. Os encargos de limite de crédito consistem em juros remuneratórios e encargos operacionais decorrentes da disponibilização e da efetiva utilização de crédito rotativo pela instituição financeira, notadamente nas hipóteses de utilização de cheque especial ou de extrapolação do saldo disponível em conta corrente.
Trata-se de encargo inerente à própria operação de crédito, cuja cobrança é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que vinculada à efetiva utilização do limite disponibilizado, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da autonomia privada. No caso concreto, a análise dos extratos bancários acostados aos autos evidencia que a conta de titularidade da parte autora apresentava movimentação ativa, não se limitando ao mero recebimento de valores, havendo operações típicas de conta corrente, inclusive com indícios de utilização de limite de crédito. Tal circunstância afasta a alegação de imposição unilateral de encargos, evidenciando que houve efetiva fruição dos serviços bancários disponibilizados pela instituição financeira. Diferentemente das hipóteses em que a jurisprudência reconhece a ilegalidade de tarifas por ausência de contratação, especialmente quando se trata de contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, o presente caso revela contexto fático diverso, no qual há utilização concreta de serviços e facilidades creditícias. Ressalte-se que, embora possível a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, tal medida não exime a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos que infirmem a regularidade da relação jurídica. Todavia, a parte autora limitou-se a alegações genéricas de inexistência de contratação, sem impugnar especificamente os elementos que demonstram a utilização do limite de crédito. Por sua vez, a instituição financeira logrou demonstrar a plausibilidade da cobrança, ao evidenciar sua vinculação à utilização de crédito rotativo, não se verificando falha na prestação do serviço. Ademais, restou comprovado que a conta bancária da parte autora não se destinava exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, hipótese em que poderia haver restrição à cobrança de determinadas tarifas, nos termos da regulamentação do Banco Central. Assim, ausente demonstração de ilegalidade ou abusividade, conclui-se pela regularidade das cobranças impugnadas. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação. Havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, 15 de abril de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus