Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARMINA NOGUEIRA DA FONSECA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801740-79.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por CARMINA NOGUEIRA DA FONSECA em face de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados nos autos. Alega, em síntese, cobrança indevida em seu benefício previdenciário, desde 04 de novembro de 2024, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV S”, no valor de R$ 16,29, mesmo sem nunca ter feito nenhum negócio jurídico com o réu em relação ao objeto do litígio. Requereu o benefício da justiça gratuita, a repetição em dobro do valor descontado indevidamente e a condenação em danos morais. Deferida a gratuidade da justiça (ID 86063744). Citados, os requeridos apresentaram contestação no ID 87516175 e ID 87542404, aduzindo preliminares e, no mérito, a legitimidade da cobrança. Intimado para apresentar réplica, no prazo legal, sobreveio minuta de transação formulada entre a parte autora CARMINA NOGUEIRA DA FONSECA e a requerida SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, requerendo sua homologação judicial e extinção do processo, conforme termo de acordo juntado ao ID 89341401. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que o acordo foi entabulado em relação a um único réu SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, sendo silente no que tange a eventual responsabilidade do segundo réu BANCO BRADESCO S.A.. Observa-se, entretanto, que a legitimidade passiva é uma das condições da ação, e recaí sobre aquele a quem incumbe o cumprimento da pretensão aduzida pelo autor. No caso em análise, não existe possibilidade de o demandado BANCO BRADESCO S.A. ser responsabilizado, haja vista a ausência de relação jurídica entre autor e referido réu ou com o outro demandado, no que tange a conduta questionada, atuando como instituição bancária na qual ocorreu a transação objeto do litígio. Desse modo, não havendo prova de participação do réu BANCO BRADESCO S.A. na relação de direito material afirmada na inicial, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação a este demandado. Já no que se refere ao pedido de homologação do acordo firmado entre as partes CARMINA NOGUEIRA DA FONSECA e SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, o Código de Processo Civil estimula a solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º), permitindo que as partes ponham fim ao litígio mediante concessões mútuas. No caso em tela, verifica-se que o acordo extrajudicial de ID 89341401 preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil, quais sejam, agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Constata-se, portanto, a regularidade do instrumento de transação. Considerando que as partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Acordo juntado aos autos (ID 89341401), solicitaram que este juízo o homologasse a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis e tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, a transação deve ser homologado, levando a termo à presente demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao requerido BANCO BRADESCO S.A., em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo judicial, o acordo firmado entre as partes CARMINA NOGUEIRA DA FONSECA e SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, constante no ID 89341401, que é parte integrante desta nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. As partes CARMINA NOGUEIRA DA FONSECA e SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS arcarão com os honorários de seus patronos, conforme estabelecido no acordo ora homologado. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, os quais arbitro em 10% do valor da causa, em favor do requerido em favor do BANCO BRADESCO S.A., cuja exigibilidade resta suspensa, em face do deferimento da justiça gratuita. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal constante no acordo, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, 26 de janeiro de 2026. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus