Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: H. L. L. e outros
EXECUTADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
agravante: psicologia comportamental (ABA) na Clínica Comunicar; fonoterapia (ABA) na Clínica Comunicar; e terapia ocupacional no Contigo Espaço Terapêutico, conforme id 62918518. Em 15.04.2025 foi determinada a intimação da parte executada acerca do conteúdo da Decisão Monocrática de id 79645225, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0761169-32.2024.8.18.0000, da qual foi a executada intimada em 16.04.2025, conforme id 74306395. No dia 22.04.2025, a parte executada compareceu aos autos apresentando telas de comunicação com a genitora da parte exequente para tratar a respeito da disponibilização das terapias nos moldes concedidos na Decisão Monocrática acima mencionada. O presente requerimento de cumprimento provisório de decisão, todavia, somente foi formulado com telas obtidas por meio de aplicativo de mensagens, apresentadas em id 54891311, como documentos comprobatórios. Dentre os demais documentos acostados à peça inaugural, consta também a decisão liminar primeiramente proferida ainda pelo Juízo originário, posteriormente ampliada através da Decisão Monocrática de id 79645225, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0761169-32.2024.8.18.0000. Portanto, não foi apresentado qualquer documento idôneo que comprove não ter a executada desempenhado o papel que lhe cabia para viabilizar a execução das decisões provisórias concedidas em favor da parte exequente. Inexiste nos presentes autos, ou mesmo nos autos do processo nº 0801088-93.2024.8.18.0140 qualquer indício de que a parte executada descumpriu com as medidas concedidas em favor da parte exequente. Portanto, a impugnação ao cumprimento provisório de decisão de id 75936690 merece ser acolhida, com a consequente extinção do presente incidente processual. Intimem-se as partes acerca da presente decisão interlocutória. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813554-22.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Multa Cominatória / Astreintes]
Trata-se de cumprimento provisório de decisão interlocutória movido por H. L. L., neste ato representado por sua genitora BEATRIZ LIMA OLIVEIRA, em desfavor da UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO no qual a parte exequente persegue o adimplemento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) devido ao alegado descumprimento de decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0801088-93.2024.8.18.0140. Intimada para realizar o adimplemento da obrigação exequenda, a parte executada apresentou impugnação elencando que somente tomou ciência quanto à concessão da medida liminar pretendida pela parte exequente no dia 16.04.2025, tendo comunicado o cumprimento da medida em 22.04.2025, conforme os ids 74247349 e 74418681, respectivamente. Defende que as astreintes não são executáveis até a confirmação da medida liminar em sentença, e que não foi intimada pessoalmente quanto à medida. Requer a extinção do presente cumprimento provisório de decisão (id 75936690). A parte exequente apresentou resposta à impugnação reforçando que a decisão exequenda está sendo descumprida (id 79881863). É o que basta relatar. De início, verifica-se que o presente cumprimento provisório de decisão versa sobre o alegado descumprimento de liminar em razão de tutela de urgência concedida nos autos do processo nº 0801088-93.2024.8.18.0140. Na petição que inaugurou o presente cumprimento provisório de decisão, percebe-se que a parte exequente pontua que faz jus à percepção da multa fixada pelo descumprimento da medida liminar em seu patamar máximo por ter a parte executada promovido a limitação de sessões em relação aos tratamentos terapêuticos pretendidos pela parte exequente. Da análise aos autos do processo nº 0801088-93.2024.8.18.0140, vê-se que, em um primeiro momento, o Juízo originário do feito havia deferido a tutela de urgência requerida na inicial tão somente em parte, fixando a obrigação de cobertura das terapias pretendidas pela parte exequente nos termos da prescrição médica, sem limite de sessões. Da decisão interlocutória acima, proferida em 05.02.2024 através do id 52320971, a parte executada foi intimada pessoalmente em 06.02.2024, conforme o comprovante do cumprimento da diligência de id 52445441. Somente após a concessão da tutela de urgência, a parte exequente pleiteou pela manutenção dos tratamentos nas clínicas em que supostamente tais tratamentos já vinham sendo executados, na tentativa de manutenção do vínculo terapêutico, conforme a petição de id 52837144. Pretendendo ainda ampliar o objeto da medida liminar, a parte autora, ora exequente, formulou o pedido de reconsideração através da petição de id 59902852, pedido indeferido através da decisão de saneamento e organização do feito de id 60889611. Apenas após ter sido interposto o Agravo de Instrumento nº 0761169-32.2024.8.18.0000, foi proferida a Decisão Monocrática de id 79645225, na qual foi concedida em parte os efeitos da antecipação da Tutela Recursal, determinando que a agravada, ora executada e ré, custeie os seguintes tratamentos da parte