Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: F. J. DE MELO FILHO - ME e outros (5)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO R. N. Cardoso Ferreira e outros opuseram embargos à execução em face de Banco do Brasil SA, em virtude da promoção de execução de título extrajudicial no bojo dos autos de nº 0801288-96.2022.8.18.0067. A inicial foi proposta em 27/11/2023. Despacho inicial em 18/12/2023. Certidão de tempestividade dos embargos em 13/05/2024. Decisão inicial em 20/08/2024. O embargante juntou documentos em 23 e 24/09/2025. Decisão em 17/07/2025. Na oportunidade, foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita e determinado o recolhimento das custas processuais. Pedido de reconsideração apresentado pelo embargante em 18/08/2025. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o embargante, pessoa jurídica de direito privado, com fins lucrativos, faz pedido de justiça gratuita, fundamentado na hipossuficiência econômica. Com efeito, nos termos da súmula n° 481 do STJ, é possível a concessão de gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, contudo esse efeito não é presumido. No caso dos autos, os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos em decisão proferida em Id78091330. Ademais, em análise do feito, verifica-se que permanece a flagrante disponibilidade financeira para que se arque com as custas processuais sem prejuízo do desenvolvimento da atividade comercial da pessoa jurídica, uma das embargantes. Tal situação, conforme já mencionado, é corroborada pelo fato de ter sido apresentada garantia ao Juízo no importe de R$400.000,00 para discutir débito no importe de R$382.115,99 – em substituição à garantia anterior, no importe de R$500.000,00, razão pela qual, mantenho a decisão proferida em 17/07/2025. No tocante ao pedido de parcelamento das custas processuais, verifica-se que o próprio sistema de emissão de custas do TJPI permite que o autor/embargante parcele as custas processuais, sem a necessidade de intervenção deste juízo. Diante do acima exposto, mantenho a decisão de Id78091330 e determino a intimação dos embargantes para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290, do CPC. Expedientes necessários. PIRACURUCA-PI, data indicada no sistema. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0801192-47.2023.8.18.0067 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)- 4 ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]