Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RITA DE ALENCAR SOBRINHO
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800864-39.2022.8.18.0072 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Vistos. Não há óbice para levantamento pelo Credor de valores incontroversos depositados nos autos pelo Devedor, ante o reconhecimento parcial da dívida pelo Executado. Ademais, isso não impede a discussão sobre o valor remanescente. Este é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR: - REJEITAR - LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO - ALVARÁ PELO EXEQUENTE - POSSIBILIDADE - CAUÇÃO - ART. 523, § 1º DO CPC - MULTA, JURO, CORREÇÃO - INTELIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 677 DO STJ - PRECEDENTES DO STJ (REsp n. 1.820.963/SP) - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A decisão que acolhe em parte a impugnação ao cumprimento de sentença não encerra fase cognitiva e tampouco extingue o processo ou o cumprimento de sentença, possuindo natureza interlocutória, pelo que o recurso cabível para impugná-la é o agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Havendo depósito judicial reconhecido como incontroverso, não há qualquer impedimento para que seja deferido o levantamento de tal valor, mediante expedição de alvará judicial. O art. 523 do CPC não faz qualquer menção à necessidade de trânsito em julgado ou de decurso do prazo recursal de qualquer decisão proferida em sede de cumprimento de sentença para expedição do alvará para levantamento do valor incontroverso. Observado, que o depósito judicial da quantia incontroversa foi realizado somente após o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, bem como o intento era a garantia do juízo, na qual pugnou pela suspensão do cumprimento de sentença e a não liberação dos valores sem caução idônea é inconteste ser devida a incidência tanto da multa de 10%, quanto dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 18350081420248130000 1.0000.24.183499-3/001, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 12/07/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2024)
Diante do exposto, defiro o pedido formulado na petição ID 89940632 e determino a expedição de ALVARÁ em favor da Exequente para levantamento do valor incontroverso depositado pelo Executado no ID 88617887, qual seja, R$ 51.706,88 (cinquenta e um mil, setecentos e seis reais e oitenta e oito centavos) e eventuais acréscimos, da conta judicial nº 3900131797557. Intime-se o Exequente para que, PESSOALMENTE, proceda à retirada dos alvarás na Secretaria, nos termos do art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. Dando prosseguimento, cinge-se a controvérsia nestes autos de cumprimento de sentença sobre possível excesso de execução. Conforme o magistério de LUIZ GUILHERME MARINONI e outros (in Curso de Processo Civil - Tutela dos Direitos mediante Procedimento Comum. 3ª ed. São Paulo: RT), "É certo que, dada a circunstância de o crédito configurar direito disponível, cabe ao credor indicar o valor que deseja ver executado, apenas não podendo exceder aos limites da decisão exequenda. Porém, o juiz deve valer-se do contador do juízo sempre que entender que esse cálculo possa contribuir para a decisão correta e tempestiva da causa", assim, "pode o juiz remeter os autos ao contador, para a verificação do acerto do cálculo apresentado pelo exequente". Nesse sentido, inclusive, é o que dispõe o §2º do artigo 524 do CPC.
Ante o exposto, determino à Secretaria que providencie o retorno dos autos conclusos para o devido preenchimento do formulário de remessa à Contadoria Judicial, nos termos do Ofício-Circular nº 380/2025 – PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, a fim de viabilizar o processamento adequado dos cálculos. Com a chegada dos cálculos, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Outrossim, defiro o requerimento formulado na petição de ID 90659332 e determino a expedição de alvará em favor de CELSO GUSTAVO LIMA, para levantamento do valor incontroverso depositado sob o ID 47358817, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento, referente a honorários periciais, vinculado à conta judicial nº 3900131797557. Determino, ainda, que o levantamento se dê mediante transferência direta para a conta bancária de titularidade do perito, junto ao Banco Santander, Agência 4408, Conta Corrente nº 01056762-9, Titular: Celso Gustavo Lima, CPF nº 046.998.981-57, observando-se a incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento. Cumpra-se. Expedientes necessários. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 31 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí