Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO VALDEREIS SANTOS OLIVEIRA
REU: LUIS FRANCISCO DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803477-43.2024.8.18.0078 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida] Vistos etc.
Trata-se de execução por quantia certa ajuizada por FRANCISCO VALDEREIS SANTOS OLIVEIRA em desfavor de LUIS FRANCISCO DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos. Conforme consulta SISBAJUD, houve bloqueio frutífero parcial de ativos financeiros (ID 73861384), sobre o qual o executado foi regularmente intimado para manifestação acerca de eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, permanecendo, todavia, inerte. Diante da ausência de impugnação, converto a indisponibilidade em penhora, determinando a transferência imediata do valor bloqueado para a conta judicial vinculada a este Juízo, nos termos do art. 854, §5º, do CPC. Formalizada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995. Caso alegue excesso de execução, deverá indicar de imediato o valor que entende devido, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado e efetuar o depósito do valor incontroverso, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, §5º, CPC). Considerando que o bloqueio foi apenas parcial, defiro a realização de novas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, limitadas ao valor da execução, atualmente indicado em R$ 6.806,14 (seis mil, oitocentos e seis reais e quatorze centavos). Juntadas as respostas dos sistemas, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, indicando meios de prosseguimento, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Valença do Piauí/PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI