Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CONSTRUTORA CIDADE LTDA - ME, PAULO NUNES CORDEIRO, IRLANDA CAVALCANTE DE CASTRO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822978-54.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de ação executiva movida pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de CONSTRUTORA CIDADE LTDA. - ME, PAULO NUNES CORDEIRO e IRLANDA CAVALCANTE DE CASTRO. Foi apresentado termo de composição amigável celebrado entre as partes nos autos (id 88375539). É o que basta relatar. Inicialmente, destaque-se que, para a extinção do processo de execução, necessário se faz que ocorra uma das hipóteses previstas pelos arts. 775 ou 924 do CPC. Desse modo, tendo sido informado nos autos que as partes transigiram, constato que a dívida foi extinta, ainda que por outro modo (art. 924, III, do CPC), satisfazendo-se a execução (id 88375539). Logo, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Caso não recolhidas as custas devidas em sua integralidade, expeça-se ofício ao Superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins. Fica autorizada desde já a inclusão da dívida relativa ao ônus sucumbencial no SERASAJUD para fins de cobrança (art. 3º, I, do Provimento Conjunto TJPI nº 42/2021). Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CONSTRUTORA CIDADE LTDA - ME, PAULO NUNES CORDEIRO, IRLANDA CAVALCANTE DE CASTRO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822978-54.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de ação executiva movida pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de CONSTRUTORA CIDADE LTDA. - ME, PAULO NUNES CORDEIRO e IRLANDA CAVALCANTE DE CASTRO. Foi apresentado termo de composição amigável celebrado entre as partes nos autos (id 88375539). É o que basta relatar. Inicialmente, destaque-se que, para a extinção do processo de execução, necessário se faz que ocorra uma das hipóteses previstas pelos arts. 775 ou 924 do CPC. Desse modo, tendo sido informado nos autos que as partes transigiram, constato que a dívida foi extinta, ainda que por outro modo (art. 924, III, do CPC), satisfazendo-se a execução (id 88375539). Logo, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Caso não recolhidas as custas devidas em sua integralidade, expeça-se ofício ao Superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins. Fica autorizada desde já a inclusão da dívida relativa ao ônus sucumbencial no SERASAJUD para fins de cobrança (art. 3º, I, do Provimento Conjunto TJPI nº 42/2021). Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2026, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 11:45
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença