Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DJANARI TAGUATIGUETA GUIMARAES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825766-41.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por DJANARÍ TAGUATINGUETÁ GUIMARÃES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da contratação bancária de nº 0123472199810, o qual desconhece. Requer a declaração de nulidade da contratação, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. Sobreveio acordo entre as partes, o qual requer a ré a homologação por sentença (id 81975084). Este Juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar se anuiu com a proposta contida no termo (id 82074143). O réu compareceu nos autos apresentando comprovante de pagamento da obrigação (id 82741174). A parte autora deu quitação integral do cumprimento da obrigação (id 83047015). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito trata de direito patrimoniais, sobre os quais as partes podem livremente transigir. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar as cláusulas do acordo proposto pelas partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escapa da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, homologo por sentença as cláusulas do acordo constante da peça de id 81975084, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos (art. 487, III, “b”, do CPC). Destaque-se que, por meio da quitação integral informada em id 83047015, a parte autora confirma que anuiu com o termo de id 81975084. Sem custas finais (art. 90, §3º, do CPC). Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07