Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DOMINGOS DA CUNHA ROCHA
RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800465-03.2019.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO interposta por DOMINGOS DA CUNHA ROCHA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, ambos devidamente qualificados nos autos. No evento de ID nº 54166720 foi solicitada a habilitação de herdeiros, tendo em vista o falecimento do requerente Domingos da Cunha Rocha, apresentando os documentos necessários. Instado a manifestar-se sobre o pedido de habilitação, a parte requerida manifestou-se pelo indeferimento do feito (ID nº 64243685). Certidão de óbito apresentada em ID nº 75604144. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Primeiramente, em relação ao pedido de habilitação dos herdeiros, o Código de Processo Civil diz que, com a morte da parte, a habilitação será feita nos autos principais e na instância em que se encontrar a fase processual. O processo é suspenso até que seja finalizado o procedimento de habilitação. Art. 688. A habilitação pode ser
Ante o exposto, verificando a ocorrência de todos os pressupostos, DEFIRO o requerimento de habilitação, para incluir no polo ativo da demanda o ESPÓLIO DE DOMINGOS DA CUNHA ROCHA, neste ato representado por sua esposa GESISBEL MARIA DE OLIVEIRA e seus filhos DOMINGOS FELIPE OLIVEIRA ROCHA e EMANUELE OLIVEIRA ROCHA. Proceda a Secretaria às anotações necessárias. No que se refere à alegação de que a ação deve ser extinta, entendo que não assiste razão à requerida. Oportuno esclarecer que, os casos de demandas em que o intento é a reparação por lesões sofridas em decorrência de acidente de trânsito, exigem a realização de perícia médica até para que possa ser aplicada a tabela de indenizações do DPVAT. Ocorre, que no curso da lide, o autor veio a óbito, o que prima facie inviabiliza a realização de perícia médica. Contudo, cediço reconhecer que encontram-se acostados aos autos inúmeros exames feitos pelo autor. Destaco que a análise dos mesmos exige conhecimentos médicos específicos, sendo pois, imprescindível a realização de perícia. Esclareço que os tribunais pátrios em diversas ocasiões já se manifestaram acerca da possibilidade de perícia indireta, ou seja, aquela em que o profissional analisa os documentos e laudos e emitir laudo em que se possa constatar a incapacidade permanente alegada pelo Autor(a); e, se positiva a constatação; (b) especificar a perda anatômica e, se for parcial, apurar o grau da invalidez (em percentual), de acordo com a tabela anexa à Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.945/09. Nesse sentido: EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - AGRAVO RETIDO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO - NÃO CONHECIMENTO - MORTE DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA - DIREITO NÃO PERSONALÍSSIMO - PERÍCIA INDIRETA - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - EVENTO DANOSO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Não se conhece de agravo retido interposto contra despacho, por se tratar de pronunciamento judicial sem conteúdo decisório. 2. O direito ao recebimento de indenização securitária não é personalíssimo, de modo que, falecido o autor no curso da demanda, a ação pode ser movida por seus sucessores, que poderão valer-se da perícia indireta para apuração do grau de invalidez. 3. A atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, com redação dada pela Lei n. 11.482/2007, deve incidir a partir da data do evento danoso. 4. A ocorrência de sucumbência parcial exige a aplicação da regra do artigo 86 do CPC/15, devendo ser distribuídas proporcionalmente as despesas processuais. 6. Sentença mantida. TJ-MG – Apelação Cível AC 10702130393862001 MG (TJ-MG) Jurisprudência • Data de publicação: 05/07/2019. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial indireta, por entender ser esta necessária e suficiente para o deslinde da presente demanda. Para tanto, determino que os autos aguardem em secretaria para designação de data para realização de audiência de instrução e julgamento, onde será feita a perícia necessária. Intime-se a parte Autora para juntar certidão de casamento. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO