Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NAITON DUARTE LIMA
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000153-90.2016.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por NAITON DUARTE LIMA, sucedido por seus herdeiros NAILDA DUARTE DE LIMA, FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO e NAILMA DUARTE LIMA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, referente ao título executivo judicial formado nos presentes autos (sentença de id. 9365804, confirmada em grau de recurso pelo Acórdão de id. 47519315), que condenou a parte executada a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início (DIB) em 21/05/2015. Após o trânsito em julgado, certificado em 21/09/2023 (id. 47519316), a parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença (id. 48187528), instruído com planilha de cálculo (id. 48187529), pugnando pelo pagamento da quantia atualizada de R$ 97.581,04 a título de principal e R$ 10.478,19 de honorários sucumbenciais, com renúncia expressa ao valor excedente ao teto para pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV). No curso do procedimento, foi noticiado o óbito do autor originário, NAITON DUARTE LIMA, ocorrido em 03/12/2023 (id. 50777016). O feito foi suspenso para regularização do polo ativo (id. 58723848). Os herdeiros NAILDA DUARTE DE LIMA, FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO e NAILMA DUARTE LIMA peticionaram (id. 77538752), requerendo sua habilitação nos autos na qualidade de irmãos do falecido, juntando as certidões de óbito do autor e de seus genitores, bem como seus documentos pessoais. Intimado para se manifestar sobre o pedido de habilitação e, por conseguinte, sobre a execução (id. 80157730), o INSS apresentou petição intitulada "Contestação" (id. 80624464), na qual teceu considerações sobre o mérito da fase de conhecimento, sem, contudo, impugnar especificamente o pedido de habilitação dos herdeiros ou os cálculos apresentados. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente cumprimento de sentença tramita regularmente, buscando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa, estabelecida em título executivo judicial transitado em julgado. A análise cinge-se à regularidade da sucessão processual e à homologação dos cálculos apresentados para fins de expedição de RPV. 1. Da Habilitação dos Herdeiros Com o falecimento da parte autora no curso do processo, torna-se imperiosa a sua sucessão processual pelo espólio ou por seus sucessores, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. No caso em tela, os Srs. NAILDA DUARTE DE LIMA, FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO e NAILMA DUARTE LIMA postularam sua habilitação na qualidade de irmãos do de cujus. Para tanto, apresentaram a certidão de óbito do autor originário (id. 77538756), a qual informa que ele era solteiro e não deixou filhos. Ademais, juntaram as certidões de óbito de seus genitores (id. 77538757), comprovando que o falecido também não deixou ascendentes vivos. A ordem de vocação hereditária, disposta no art. 1.829 do Código Civil, estabelece que, na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente, a herança é deferida aos colaterais, sendo os irmãos os primeiros nessa linha. A documentação acostada (ids. 77538753, 77538754 e 77538755) comprova o vínculo de parentesco entre os postulantes e o falecido. Intimado a se manifestar, o INSS não apresentou qualquer oposição ao pedido de habilitação. Dessa forma, comprovada a legitimidade dos requerentes para sucederem o autor falecido no polo ativo da demanda, o deferimento da habilitação é medida que se impõe. 2. Da Homologação dos Cálculos e da Manifestação do INSS A parte exequente, agora representada por seus sucessores, apresentou planilha de cálculo (id. 48187529) que aponta um crédito principal de R$ 97.581,04 e honorários sucumbenciais de R$ 10.478,19. Houve renúncia expressa ao valor que excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para fins de pagamento por RPV. Devidamente intimado para se manifestar sobre a execução e os cálculos, o INSS protocolou petição (id. 80624464) absolutamente dissociada da fase processual em curso. A peça, intitulada "Contestação", versa sobre o mérito da fase de conhecimento, já superada e acobertada pela coisa julgada material. A manifestação da autarquia executada não atende ao ônus da impugnação especificada, que, embora previsto no art. 341 do CPC para a fase de conhecimento, aplica-se por analogia à fase de cumprimento de sentença. Ao deixar de impugnar de forma específica e fundamentada os valores apresentados pelos exequentes, o INSS atrai a presunção de veracidade dos cálculos da parte adversa, operando-se a preclusão do seu direito de discutir a quantia executada. Ademais, a análise da planilha apresentada pelos exequentes demonstra que os critérios utilizados estão em conformidade com o título executivo e com a jurisprudência pátria. O percentual de honorários advocatícios (11%) observa a condenação em primeira instância (10%) acrescida da majoração recursal determinada pelo E. TRF da 1ª Região (1%), e a base de cálculo respeita o enunciado da Súmula 111 do STJ. Os índices de correção monetária e juros de mora, com a aplicação da taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, também se mostram adequados. Assim, diante da inércia qualificada do executado em impugnar os valores e da aparente correção da conta apresentada, a homologação dos cálculos é a medida cabível. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de habilitação para determinar a sucessão processual do falecido NAITON DUARTE LIMA por seus herdeiros NAILDA DUARTE DE LIMA, FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO e NAILMA DUARTE LIMA. Proceda a Secretaria às devidas anotações e retificações no sistema, para que passem a constar como exequentes. 2. HOMOLOGO os cálculos apresentados no id. 48187529, reconhecendo como devido o montante de R$ 97.581,04 a título de crédito principal e R$ 10.478,19 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Considerando a renúncia expressa ao valor excedente ao teto da RPV, FIXO o valor do crédito principal em R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos na data do requerimento executório. 4. DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando-se o seguinte: a) Uma RPV no valor de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), em favor dos herdeiros habilitados, a ser dividido em partes iguais para NAILDA DUARTE DE LIMA, FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO e NAILMA DUARTE LIMA, devendo constar o CPF de cada um. b) Uma RPV no valor de R$ 10.478,19 (dez mil, quatrocentos e setenta e oito reais e dezenove centavos), a título de honorários sucumbenciais, em favor do advogado ÍTALO DE FREITAS MOREIRA (OAB/PI 16.112). Após a expedição e transmissão das requisições, aguarde-se o pagamento. Comprovado o depósito, expeçam-se os alvarás de levantamento. Sem custas e honorários nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 4 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio