Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DEMERVAL DE DEUS SILVA
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803231-21.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXITÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida por DEMERVAL DE DEUS SILVA em face do BANCO CLETEM S.A. No despacho de ID 82919672 foi determinada a intimação da parte autora para que apresentasse comprovante de endereço atualizado. No ID 87878044, foi determinada a emenda para que a autora apresentasse os extratos bancários das contas de sua titularidade, também sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Devidamente intimada, a parte autora deixou de transcorrer o prazo para atender ao comando judicial, conforme certidão de ID 96260026, permanecendo novamente inerte. É o relatório. Decido. Antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, o juiz deverá determinar a parte a comprovação dos pressupostos, conforme disposição do art. 99, §2º do CPC, o que foi devidamente observado nos autos. A parte autora, intimada para emendar a inicial e apresentar comprovante de endereço e extratos bancários, manteve-se inerte. O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. O comprovante de endereço e os extratos bancários requeridos constituem pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conduzindo a extinção do feito caso não efetuado a tempo (art.485,V,CPC/15). Na hipótese dos autos, a omissão completa da parte autora nesta fase inicial em que a parte é dada a possibilidade de correção de vícios e irregularidades através de emenda, obriga o indeferimento da petição inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Cancele-se a distribuição nos termos do art. 290 do CPC. Publique-se e intimem-se. TERESINA-PI, 20 de maio de 2026. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09