Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
REU: MARIO SILVA DOS SANTOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802898-70.2023.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO posteriormente convertida em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. em face de MARIO SILVA DOS SANTOS. Verifico que o executado foi regularmente citado para pagamento ou apresentação de embargos (ID: 69427717), tendo permanecido inerte. Diante da inércia da parte devedora, o exequente requereu a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade denominada de repetição programada (teimosinha). A execução deve ser realizada da forma menos gravosa para o devedor (art. 805, do CPC), não podendo também se perder de vista outro princípio vetor do processo executório que é a satisfação do interesse do credor (art. 797, do CPC) sendo destacada, em cada caso, a técnica da ponderação dos princípios para se aferir aquele que deva prevalecer. O art. 835, inciso I, do CPC, estipula que a penhora deverá ocorrer preferencialmente em dinheiro. Assim, em consonância com o que foi destacado, entendo que a utilização do sistema SISBAJUD é instrumento eficaz e célere para devida e correta prestação jurisdicional, consoante art. 854 do CPC. Diante disso, determino a intimação do exequente, para que promova o recolhimento das custas relativas à utilização do sistema SISBAJUD, conforme previsão expressa no código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da medida. Após a devida comprovação do recolhimento, defiro a realização da penhora online via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, autorizando a repetição automática de ordens de bloqueio durante o período de 30 (trinta) dias consecutivos, até que haja bloqueio efetivo de ativos financeiros ou até o esgotamento do prazo. Em caso de bloqueio positivo, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da constrição, podendo apresentar defesa sobre a validade, a suficiência e a adequação da penhora e dos atos executivos subsequentes, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, sob pena de consolidação da penhora e posterior expropriação dos ativos bloqueados, conforme disciplina o art. 854, § 5º, do CPC. Caso o bloqueio resulte negativo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer as diligências que entender cabíveis ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório do feito, nos termos da legislação processual vigente. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 21 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri