Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LUCIA ALVES PEREIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800022-16.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.,
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LUCIA ALVES PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., cobrando a quantia de R$ 93.584,84 (noventa e três mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). A sentença, confirmada pelo acórdão de ID Num. 9613589, condenou o Banco Bradesco a: (i) declarar a nulidade e cancelar o contrato nº 0123295237868; (ii) restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, com correção monetária pela Tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto; (iii) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e (iv) pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A exequente apresentou memória de cálculo (ID Num. 48885214/48885215), indicando o total de R$ 93.584,84 (noventa e três mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). O banco depositou R$ 118.947,63 (cento e dezoito mil, novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos) em 25/09/2025 a título de garantia do juízo (ID Num. 84460991), apresentando tempestivamente impugnação ao cumprimento de sentença (ID Num. 85450926), na qual arguiu: (i) excesso de execução em razão da ausência de compensação do valor creditado na conta da autora quando da contratação (R$ 7.706,40); (ii) prescrição quinquenal da parcela de dezembro de 2015; e (iii) ausência de comprovação dos descontos de outubro e novembro de 2021. Apresentou planilha própria indicando o valor de R$ 95.213,96 (noventa e cinco mil, duzentos e treze reais e noventa e seis centavos) como o quantum correto da execução. A exequente manifestou-se em resposta à impugnação (ID Num. 89044132), pugnando pela improcedência de todos os fundamentos e pelo levantamento imediato dos valores. É a síntese do necessário. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco sustenta excesso de execução em três frentes. Em primeiro lugar, no que diz respeito à alegada necessidade de compensação do valor de R$ 7.706,40 creditado na conta da autora quando da contratação, a matéria encontra-se definitivamente preclusa. A sentença condenatória, confirmada pelo acórdão transitado em julgado, analisou a questão contratual em sua integralidade e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, sem qualquer dedução do valor do empréstimo disponibilizado. O banco não pode, na fase de cumprimento de sentença, pretender rediscutir o mérito da condenação ou introduzir compensação que não constou do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada (art. 502 do CPC). A impugnação ao cumprimento de sentença não é via adequada para a rediscussão do que foi definitivamente decidido. Todavia, mesmo entendendo pela necessidade de compensação, não há nos autos documento hábil a comprovar a transferência alegada. Em segundo lugar, quanto à prescrição quinquenal arguida em relação à parcela de dezembro de 2015, igualmente a matéria não pode ser reapreciada nesta fase. A prescrição é questão de mérito que deveria ter sido suscitada e apreciada no processo de conhecimento. Tendo o título judicial condenado à restituição em dobro dos descontos realizados, sem excluir a parcela de dezembro de 2015, e tendo transitado em julgado sem qualquer reserva a respeito, não é dado ao executado ressuscitar a arguição na fase executiva. Em terceiro lugar, a alegação de ausência de comprovação dos descontos de outubro e novembro de 2021 também não prospera. Os lançamentos financeiros estão sob controle exclusivo da instituição financeira, que possui pleno acesso aos extratos e históricos de cobrança. A exequente comprovou os descontos mediante extrato do INSS juntado aos autos, documento apto a demonstrar os lançamentos realizados. O banco, que detém os registros contábeis das operações, não trouxe prova concreta de que os descontos não ocorreram, limitando-se a impugnar genericamente, o que é insuficiente para afastar o direito da exequente. Por fim, há um elemento decisivo que, por si só, é suficiente para afastar integralmente a impugnação: o próprio banco, ao apresentar sua planilha alternativa (ID Num. 85450927), apurou o valor de R$ 95.213,96 (noventa e cinco mil, duzentos e treze reais e noventa e seis centavos) como o quantum correto da execução, valor superior ao montante de R$ 93.584,84 (noventa e três mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) inicialmente cobrado pela exequente. Ou seja, mesmo partindo de premissas que, a seu ver, reduziriam a dívida, o banco chegou a um valor maior do que o executado. Não há, portanto, qualquer excesso de execução a ser reconhecido, ao contrário, os cálculos do próprio executado confirmam que a exequente está cobrando menos do que seria devido. A impugnação, nessas circunstâncias, é manifestamente improcedente. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Rejeitada a impugnação, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pela exequente (ID Num. 48885214/48885215), no valor de R$ 93.584,84, como valor total da execução. O banco realizou depósito de R$ 118.947,63 em 25/09/2025 (ID Num. 84460991), valor que supera integralmente o crédito executado. Configurada a quitação integral do débito com o depósito judicial, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S.A. (ID Num. 85450926), pelos fundamentos expostos. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no evento de ID Num. 48885214/48885215, fixando o valor total da execução em R$ 93.584,84 (noventa e três mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) e DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o depósito integral do valor executado. DETERMINO, com o trânsito em julgado desta sentença, a expedição dos seguintes alvarás: a) 1º Alvará em favor de LUCIA ALVES PEREIRA, no valor de R$ 59.553,99 (cinquenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e três reais e noventa e nove centavos), correspondente a 70% do valor principal da condenação (danos materiais e morais), excluídos os honorários sucumbenciais, acrescido dos eventuais rendimentos do depósito judicial; b) 2º Alvará em favor do patrono da parte autora, DANILO DE MARACABA MENEZES, OAB/PI 7303, no valor de R$ 25.523,14 (vinte e cinco mil, quinhentos e vinte e três reais e quatorze centavos), correspondente a 30% do valor principal da condenação, e no valor de R$ 8.507,71 (oito mil, quinhentos e sete reais e setenta e um centavos), correspondente aos honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor total da condenação, totalizando, portanto, R$ 34.030,85 (trinta e quatro mil e trinta reais e oitenta e cinco centavos), acrescido dos eventuais rendimentos do depósito judicial; c) 3º Alvará em favor do BANCO BRADESCO S.A. para levantamento do valor depositado em excesso, correspondente à diferença entre o total depositado (R$ 118.947,63) e o valor total da execução (R$ 93.584,84), no importe de R$ 25.362,79 (vinte e cinco mil, trezentos e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos), acrescido dos eventuais rendimentos do depósito judicial. Autorizo a expedição de alvará na modalidade de transferência eletrônica de valores, acaso as partes beneficiárias juntem dados bancários para tanto. Condeno o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na presente fase de cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor homologado da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, observados os critérios do referido dispositivo legal. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 2 de junho de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri