Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL MATHEUS ARRAIS LIMA
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, 0 ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Cuidam-se os presentes autos de ação ordinária ajuizada por RAFAEL MATHEUS ARRAIS LIMA em face Do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI (NUCEPE), todos qualificados. Aduz o requerente que: “O Autor foi candidato regularmente inscrito no Concurso Público regido pelo Edital nº 002/2021/PMPI, destinado ao provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, obtendo êxito nas etapas iniciais do certame. Durante o Teste de Aptidão Física (TAF), especificamente no exercício de abdominal tipo remador, o Autor realizou 38 (trinta e oito) repetições válidas, desempenho este superior ao mínimo exigido de 30 (trinta) repetições conforme edital. Todavia, por erro grosseiro da banca avaliadora NUCEPE/FUESPI, foram registradas apenas 24 (vinte e quatro) repetições válidas, ensejando indevida eliminação do candidato sob a justificativa de “inapto”.” Requer ao final a nulidade do ato administrativo que o eliminou do certame público e o reconhecimento de sua aptidão para as fases seguintes. Decisão determinando a intimação do autor para manifestar-se sobre possível litispendência entre a ação em tela e o processo nº 0849597-55.2024.8.18.0140, assim como emendar a inicial e juntar comprovante de residência que ateste que aquele tem domicílio nesta Comarca. O requerente, no evento 90548527, resumiu-se a requerer declínio de competência para a Comarca de Teresina/PI, por haver processo prevento. Vieram-me os autos conclusos. Em síntese, é o que se impõe relatar. Passo a decidir. Tenho que a invocação de existência da figura da coisa julgada seja inarredável. Com efeito, a demanda idêntica já fora proposta e julgada por sentença no Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA, processo que já fora devidamente arquivado (autos n.º 0849597-55.2024.8.18.0140 – MS), onde se observa que estão presentes, nas duas ações ajuizadas, a mesma causa de pedir e pedido, tendo sido o mérito da questão apreciado no mandado de segurança já interposto pelo ora autor. Nos autos nº 0849597-55.2024.8.18.0140, a sentença dispõe que (Id 82788202): “(…) Narra o impetrante na inicial que, inscrito no Concurso Público da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 002/2021, Termo Aditivo nº 06) para o cargo de Soldado, teve sua redação corrigida e foi considerado apto nos exames de saúde. Convocado para o Teste de Aptidão Física (TAF) em 05/09/2024, compareceu em boas condições físicas para realizar os testes exigidos: barra fixa, abdominal tipo remador e corrida de resistência. No teste abdominal, embora tenha executado 41 repetições, o examinador registrou apenas 24 válidas, declarando-o inapto e impedindo a realização do teste final (corrida). Além disso, a comunicação de sua eliminação não seguiu o previsto no edital (assinatura do candidato, avaliador e duas testemunhas), configurando irregularidade. Diante disso, o impetrante busca a anulação da inaptidão para prosseguir nas etapas seguintes do concurso. (…) Nesse contexto, constata-se que a candidata não observou as diretrizes estabelecidas no edital, que impunha, de forma objetiva, a realização de ao menos 30 repetições corretas do exercício em questão. Sua eliminação, portanto, decorreu da inobservância desses critérios técnicos e quantitativos, e se deu de maneira legítima, dentro dos parâmetros legais e normativos que regem o certame. Para além disso, todos os candidatos foram submetidos às mesmas condições, de forma que oportunizar a elaboração de um teste de aptidão física vai de encontro ao princípio da isonomia em relação aos demais candidatos, que se submeteram à prova na época oportuna, premiando autores que judicializa sua reprovação. (…)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas e-mail: - Fone: ( ) Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801037-90.2025.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação]
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL e extinto o processo, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. (...)” A coisa julgada consiste em pressuposto processual negativo de validade da relação processual e configura-se quando a demanda judicial é renovada após o trânsito em julgado de sentença de mérito proferida em processo idêntico, com mesmas partes, causas de pedir e pedidos. Ela impede a repropositura da ação visando à obtenção do mesmo provimento jurisdicional e bem da vida (pedidos imediato e mediato, respectivamente) com base em idênticos fatos e fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima e remota), desde que haja coincidência de partes. Destarte, a sentença proferida no Mandado de Segurança analisou as provas coligidas e entendeu pela ausência de direito da impetrante, ora autor. Não há, naquele julgado, menção à necessidade de dilação probatória ou à inadequação da via eleita. Assim, como houve análise dos documentos acostados pela impetrante e denegação da segurança, não há como se admitir a rediscussão dessa mesma matéria pela via ordinária, sob pena de violação à coisa julgada material. Destarte, se o Judiciário aprecia determinado pedido, este não pode ser novamente postulado judicialmente pela mesma pessoa com fundamento em fatos idênticos. Para que pudesse fazê-lo seria necessário que a parte autora embasasse a nova demanda em fatos supervenientes à primeira sentença, pois estes seriam estranhos ao primeiro processo, estando imunes à coisa julgada e ao seu efeito preclusivo, o que não aconteceu no caso em epígrafe. Com isso, a segunda tornar-se-ia ação diferente da primeira, viabilizando novo pronunciamento do Judiciário sobre a lide. Portanto, pelo que se denota dos autos, não foi trazido à baila nenhum fato superveniente com aptidão para modificar a situação existente na época da prolação da decisão anterior. A ação simplesmente foi reproduzida. Ressalte-se, ademais, que a coisa julgada não se limita à coincidência entre as partes, o pedido e a causa de pedir. O alcance do instituto deve também ser buscado na norma do art. 474 do Código de Processo Civil, segundo o qual passada em julgado a sentença, “considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Deve ser observada a eficácia preclusiva da coisa julgada, em conformidade com a “Teoria do deduzido e do dedutível”. Com efeito, o artigo 337, §4º do CPC dispõe que: “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INSTALAÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ORDINÁRIA QUE REPRODUZ OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 337, §§ 2º E 4º, 485, 489, § 1º, 503, § 2º, 504, I, E 1. 022, II e III, DO CPC/2015 E DOS ARTS. 1º, 6º E 19 DA LEI 12.016/2009. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TRIBUNAL A QUO EXPRESSAMENTE ASSEVEROU QUE HOUVE JULGAMENTO DE MÉRITO DO MANDAMUS. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Cuida-se de irresignação contra decisum do Tribunal a quo que reconheceu que a matéria da presente Ação Ordinária já foi apreciada em Mandado de Segurança que analisou o mérito e transitou em julgado. Ambos os feitos discutem suposta nulidade do processo administrativo instaurado pela CEEE-D que aplicou penalidade à empresa agravante por descumprimento do contrato administrativo. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 2. Ora, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Cita-se trecho do julgamento dos Aclaratórios: "Ao contrário do que defende a embargante, a sentença proferida no Mandado de Segurança analisou as provas coligidas e entendeu pela ausência de direito da impetrante. Não há, naquele julgado, menção à necessidade de dilação probatória ou à inadequação da via eleita. Assim, como houve análise dos documentos acostados pela impetrante/embargante e denegação da segurança, não há como se admitir a rediscussão dessa mesma matéria pela via ordinária, sob pena de violação à coisa julgada material, tal como constou do acórdão embargado. Outrossim, descabida a alegação de omissão quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pela parte. Ora, inexistindo uma das condições da ação - qual seja, o interesse de agir - não há como passar à apreciação do mérito da demanda, nem mesmo em caráter liminar" (fls. 1.668/1.1669, e-STJ). TRIBUNAL A QUO EXPRESSAMENTE ASSEVEROU QUE HOUVE JULGAMENTO DE MÉRITO DO MANDAMUS E COISA JULGADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "Cuida-se de ação ordinária visando ao afastamento de penalidades a ela imputadas pela CEEE-D no processo administrativo n. 16/0480/0000036-3, instaurado devido ao descumprimento do contrato administrativo n. CEEE-D/2013/9950016. Ocorre que, como bem constou da sentença, a matéria trazida a lume já foi objeto do Mandado de Segurança n. 001/1.16.0167832-1, no qual foi proferida sentença denegatória (fls. 95/99), transitada em julgado em 12/03/2018. Outrossim, ao contrário do que defende a apelante, a sentença proferida no writ examinou o mérito da demanda, analisando e rejeitando a pretensão declinada pela parte. (...) Nesse contexto, ainda que a magistrada sentenciante tenha referido a ausência de demonstração do direito líquido e certo da parte, é inegável que houve julgamento do mérito do mandado de segurança, sendo impossível a rediscussão da mesma matéria na presente ação ordinária, sob pena de violação à coisa julgada material, em atenção ao disposto nos arts. 503 e 505 do CPC/15 e à segurança jurídica. (...) Assim, nenhum reparo merece a sentença que extinguiu o presente feito, sem resolução de mérito. Isso posto, nego provimento ao recurso" (fls. 1.636-1.642, e-STJ). 4. Considerando que o Tribunal a quo expressamente asseverou que houve julgamento de mérito do mandamus, verifica-se a impossibilidade de reapreciar a alegação de que não há coisa julgada material. Tal providência demanda reincursão no acervo fático-probatório destes e dos autos da impetração pretérita, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Citam-se precedentes específicos: REsp 1.659.738/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 25/4/2017; AgInt no AREsp 822.926/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/9/2016. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ 5. Mesmo que superado o fundamento anterior e admitida a análise da ocorrência da coisa julgada, ao contrário do que alega a empresa ora agravante, percebe-se que a sentença proferida no anterior writ (transcrita às fls. 1637-1639 do acórdão recorrido), e transitada em julgado em 12 de março de 2018, apreciou o mérito e denegou a segurança, considerando que não houve violação à ampla defesa ou irregularidade na aplicação de penalidades pela CEEE-D em procedimento administrativo, devido ao descumprimento de cláusulas contratuais. Não se mencionou necessidade de dilação probatória ou inadequação da via eleita. 6. O Órgão Julgador decidiu que "a sentença que denega a segurança, decidindo o mérito, impede que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais". Assim, concluiu que "é inegável que houve julgamento do mérito do mandado de segurança, sendo impossível a rediscussão da mesma matéria na presente ação ordinária, sob pena de violação à coisa julgada material, em atenção ao disposto nos arts. 503 e 505 do CPC/15 e à segurança jurídica". 7. Logo, consoante o STJ, é impossível rediscutir, em ação ordinária, a questão apreciada em Mandado de Segurança, quando a decisão proferida no writ analisar o mérito da causa. Nesse sentido os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.392.790/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 3/2/2017; REsp 1.721.053/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/5/2018; AgInt no AREsp 983.182/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/5/2017; gRg no REsp 926.998/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19/11/2010. CONCLUSÃO 8. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1773040 RS 2020/0263357-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2021) DISPOSITIVO: Diante do exposto e consoante o art. 485, inciso V, c/c art. 337, §5º, ambos do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente processo, sem julgamento do mérito, pelas razões acima descritas. Sem custas, sendo neste ato deferido o benefício da gratuidade da justiça. Advirta-se os autores que repetição de ações infundadas pode caracterizar ato atentatório contra a dignidade da Justiça, com aplicação da respectiva multa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas