Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO LIMA
APELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE CONTRATUAL. ASSINATURA REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE INEXISTENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra instituição financeira. II. Questão em discussão: (i) Validade da contratação do empréstimo consignado. (ii) Alegação de vício de consentimento e ausência de transferência dos valores contratados. (iii) Configuração de danos morais e materiais. III. Razões de decidir: A contratação foi validada por prova documental suficiente, incluindo instrumento contratual assinado pelo autor e comprovante de transferência dos valores à conta bancária de sua titularidade, descaracterizando as alegações de vício de consentimento ou fraude. O autor não é analfabeto, sendo desnecessária a assinatura a rogo e a subscrição por testemunhas previstas no art. 595 do Código Civil. Não se configuram danos morais ou materiais, pois não houve demonstração de irregularidade na contratação ou na disponibilização dos valores. Ausência de cerceamento de defesa, considerando que o conjunto probatório foi suficiente para o julgamento antecipado da lide. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. "Comprovada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, inexiste nulidade contratual ou danos indenizáveis." DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800321-86.2024.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A., julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial. Na mesma oportunidade, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, e ainda à multa de 1% (um por cento) por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81, ambos do CPC (ID 25309146). Em suas razões recursais (ID 25309147), a parte apelante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de prova idônea quanto à efetiva contratação do empréstimo objeto da lide, notadamente a ausência de comprovante legítimo de transferência dos valores supostamente liberados, não se prestando como tal o mero print de tela acostado pela instituição financeira; (ii) a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, pela qual a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados impõe o reconhecimento da nulidade da avença; (iii) o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a falha do serviço bancário; (iv) a ocorrência de dano moral, ante os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, pessoa idosa e hipervulnerável; (v) o descabimento da multa por litigância de má-fé, ante a inexistência de dolo ou de alteração da verdade dos fatos, destacando-se o direito constitucional de acesso à Justiça. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do recorrido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, à verba honorária de sucumbência em 20% (vinte por cento) e o afastamento da condenação por litigância de má-fé. Em contrarrazões tempestivamente apresentadas (ID 25309150), o BANCO CETELEM S.A., por intermédio do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sustenta, em síntese: (i) a validade do negócio jurídico celebrado com a parte autora, cuja contratação teria ocorrido em 08/03/2018, com liberação do valor de R$ 199,61 mediante TED realizada em 12/03/2018, estando a documentação pertinente regularmente anexada aos autos; (ii) a ausência de vícios no contrato, firmado por instrumento particular assinado pela autora; (iii) a ausência de impugnação válida pela parte apelante quanto à autenticidade dos documentos juntados, conforme dispõe o art. 411 do CPC; (iv) a inexistência de falha na prestação do serviço que ensejasse dano moral, sendo incabível qualquer indenização nesse sentido; (v) a não comprovação de má-fé da instituição financeira, sendo indevida a restituição em dobro, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC. Ao final, requer o não provimento do apelo, com a manutenção integral da sentença de primeiro grau. É o relatório. 2 FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. 2.2 Preliminares 2.2.1 Não há preliminares a serem examinadas. 2.3 Mérito Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Negritei No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado. Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática. Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação. Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico. Dando prosseguimento ao feito, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se do contrato apresentado que a parte apelante assinou devidamente o seu nome, o que denota a validade da sua declaração da vontade. Inclusive, é de se destacar que a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado é visivelmente semelhante àquela constante do documento de identificação pessoal apresentado pela parte apelante. Somado a isso, identifica-se que a instituição financeira demandada comprovou a regular perfectibilização do contrato apresentado nos autos, haja vista a juntada da prova da efetiva transferência dos valores contratados pela parte autora para conta bancária de sua titularidade, consoante TED apresentado. Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor. Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes. Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVAS REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE LEGAL. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800525-77.2021.8.18.0052 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2024) Negritei Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que a sentença apelada não merece ser reformada, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados. 3 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida integralmente a sentença. Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 19 de junho de 2025.