Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA MESQUITA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801804-36.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por GENIVALDO CARVALHO COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a parte autora estar incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas, afirmando que seu requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária foi indeferido pela Autarquia Previdenciária. Ao final, requer a concessão do benefício previdenciário, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a realização de perícia médica judicial. Laudo pericial juntado aos autos. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, sustentando a ausência de incapacidade laborativa e requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora requereu esclarecimentos ao perito judicial (ID 59649210). O pedido foi deferido, sendo determinada a complementação do laudo pericial (ID 72696370). Laudo complementar juntado aos autos (ID 81145578). Manifestação do INSS (ID 81647533). Manifestação da parte autora (ID 81801506). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de incapacidade laborativa apta a justificar a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Acerca da questão, é cediço que, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Tem-se, pois, que compete ao Juízo analisar se o requerente se encontra em condição de incapacidade laborativa, bem como se esta retroage a momento em que aquele ostentava a qualidade de segurado. No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que o autor apresenta capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade (ID 81145578). Conforme consignado pelo expert, embora existam limitações funcionais permanentes, estas não impedem o exercício de atividade laborativa, inexistindo incapacidade temporária ou permanente apta a ensejar a concessão dos benefícios pleiteados. Ainda, verifica-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS que o autor percebeu benefício de auxílio-acidente sob o NB nº 641.730.854-9, no período de 09/11/2022 a 02/06/2023, passando, em seguida, a receber novo auxílio-acidente sob o NB nº 650.681.874-7, com início em 03/06/2023 (ID 59603382). Tal circunstância corrobora a conclusão pericial de que o quadro clínico apresentado pelo demandante decorre das sequelas permanentes do acidente anteriormente sofrido, situação compatível com o benefício de auxílio-acidente, de natureza indenizatória, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Importante destacar que o auxílio-acidente é devido justamente ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, passa a apresentar redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sem que fique incapacitado para o labor. Portanto, a mera redução da capacidade laborativa não autoriza a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, benefícios que exigem efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional. Também não prospera a alegação de que o quadro atual representaria evolução da doença decorrente do acidente capaz de ensejar benefício por incapacidade. A perícia judicial foi categórica ao afirmar que as limitações apresentadas decorrem das sequelas do acidente anteriormente sofrido, não tendo sido constatada incapacidade laborativa superveniente apta a justificar a concessão dos benefícios postulados. Além disso, o CNIS demonstra o exercício de atividade remunerada pelo autor em períodos posteriores ao acidente, registrando vínculos laborais entre 20/09/2024 e 10/10/2024, bem como entre 11/10/2024 e 26/05/2025 (ID 59603382). Embora o exercício de atividade remunerada, por si só, não afaste automaticamente eventual incapacidade, no presente casos, tais registros constituem relevante elemento probatório, porquanto corroboram integralmente a conclusão do perito judicial de que o autor permanece apto ao trabalho, ainda que com capacidade reduzida. Dessa forma, o conjunto probatório evidencia que o requerente apresenta sequela permanente decorrente de acidente de trabalho, circunstância já amparada pelo benefício de auxílio-acidente anteriormente concedido pelo INSS, inexistindo prova de incapacidade temporária ou permanente apta a justificar a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Assim, ausente requisito indispensável para a concessão dos benefícios pleiteados, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina